Collecção de Leis do Estado 1913

• - 28 - Art. r. 0 -São consiJ-:radas nullas, para todos os effeitos, po'.· serem contrarias i Constituição <lo Estado ( art. 67) e á Lei Organica dos i\lunicipios (n. 922, de 10 de Outubro de 1904, an. 41 rn,. 5 e 6) as disposições referentes ao imposto de 50:i,000, por cada cem rezes ou f:acção de cem, cobrado pela tabella 2 § 2. 0 do art. 1 ." das leis ns. r r e 15 <lo muni – cípio de Soure. Art. 2. 0 -Revogam-se as disposiçõr.:s t:m contrario. \[ando, portanto, a todas ~s auctoridades a quem o conhe– cimento e execução desta k, p~rtc:11ccrem que fielmente a cumpram t: façam cumprir. A secrectaria <lo Senado a faça imprimir, publicar e correr. Sala do Senado do Parú, 19 de Setembro de r9q. AUGCSTO DE BoRBOREMA, presidente do Senado. t 8 LEI_·. 1.3I0-DE 2 DE SETEMBRO DE r913 Estabelece e111 Jàrnr de d. A !{ira de Pai-va Lameira, a pi:füào de 1:200/)oou, papel, paga rm prrstaçõcs 111msai·s de rno$ooo, .-mq11a11to se ronservar 1.·i11va. O Congresso Legislativo do Estado do Par:1 decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r. 0 -Fica estabelecida em favor de d. Alzi ra de Paiva Lameira, viuva do 2.0 sargento do I -". corpo da Brigada Militar do Estado, Manoel Athanasio Lameira, tragicamente assassi– nado no dia 13 de Junho Jo corrente anno, quanJo se achava em diligencia na villa de Oeiras, a pensão ~e um conto e: Juzentos mil réis, por anno,_ pa~el, ( I :200$000 ), paga em prestações mensaes de cem mil réis ( 100:j,ooo ), emquanto se conservar viuva. Art. 2 . 0 -Revogam-se as disposiçges em contrario. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica, assim o faça executar. , Palacio do Governo do Estado do Para, 28 de Serembro Je l 9 I 3. E. 'EAS MARTIN!,. A1t/1)11io 1'1artim Pi11hei,o.

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