Collecção de Leis do Estado 1913

- 2í - ? 1 Se_cret 1 ario de Estado da fazenda assim o faça extcutat'. ª aCto ( 0 Governo do Estado do Par:, 24 de tembro de 1913 . LEI ENEA M ART!:-/S. A lji·edv S011::;_a. I. 308 DE 2..J DE SETE.\1BRO DE l;) I 3 durlvri~a 11111 pnga111e11/o ao 111aeslro José Cr11Jdido df/ Gama A1a!rhl'I". O Congresso L.:o isl:itivo do Estado decretou e t:u sane- • i:, c1ono a segu in(c le i : Art. r . 0 - Fica o Po,kr Executi,·o auc torizado a mandar pagar ao maestro Josc'.: Candido da c ·arna .\falcher, professor cat hedratico de musica do antigo h ·ceu ParaCilSL', hoje Gym– nasio Pacs de Cm·alho, actu.~ltrn.:1{tc cm dispon ibilidade, os s~us vencimentos integracs, co!llpuundo-sc p:1r.1 e.%c e/feito a drffe rença que tel11 ·de perceber durant\.' o tL"rnpo c 1~1 que tem estado em disponibilitlade e as vantagens que lhe foram asse– guradas pela lei n. 163, de JT de Maio de r89 4 . An. 2.0-0 pagamento de que trata o art. 1° serú effc– ctuado pela Yerba exercícios find s. Art. 3 .o- Revoga111-sc :1s di sposi~ôes cm ~ontrario. O ecretario de Estado do l ntenor, Ju,nc;:1 e Ins trucção Pub lica assim o faça executar. Pa lacio do Gm-erno do Estado do Par:'!, 2.J de Setembto de 19 r, . ENEAS 1\1ARTINS. d 11tv11io 1'1artins Pinheiro. LEI~- l ."JO')- DE 2 1 DE SETE\1BRO l)E 1913 Dtclam 1111/las ,,s di.1/'<'.,i,"Ot·s re/nc11tes a i111pos/o tÍt" > o$uou, pcir mda r.m1 rf~es ou Jmrrtio di · cm,, n>l:rat~v pela tabr.:!/11 -·_2 § 2 .o dv ar/. 1.0 das los 11s. 1.1 e 15 do 111uniâ– pio d1• Soure. . r..u, Augusto de Borborema, _prl·sidune do SLnado Paraense h1ço saber ao-; que ,l presente ,·1_rc111 que o~ Congresso Leais- lati \'o decreta e promulga a sq,u1nn.: rcsoluçao: n ,, ..

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