Collecção de Leis do Estado 1913

.. - 24 - LEI N. r .302 DE 1 5 DE SETEMBRO DE r9r 3 .d 11ctoriz.a ao Go-vemador do Estada a 111a11dar addir, á Recebedoria de Rendas os r . 0 • escripturarios José A111az.011as de d.!111ei– da e Antonio da Veiga Cabral O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Are. r ·º Fica o Governador <lo Estado au ctorizado a mandar addir á Recebedoria <le Remhs do Estado, os primei– ros escripturarios José Amazonas de Almeida e Antonio da Vei~a Cabral, com os vencimentos integraes Ja d:ua desta lei, até que sejam aproveitados, coqtando-se-lhes o tempo que contra su a vontade, estiveram sem exercício, visto militar em seu favor o art. 82 da Constituicão do Estado. Art . 2 . 0 -Revogam-se as di;posições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda assim o faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 15 d~ se tembro de r9r3. ENEAS MARTINS . A1 fredo Souza . LEI N. J. '3º3 DE I 5 DE SETEMBRO DE r913 ..tfoclori~a o GoH•madvr do Estado a CM/– r~Jer 11111a pe11sà,> ·ioitaliria ac 1 ex-cabo da Brigada A1i!itar, i\fanocl Tl'rl11lia110 da Costa. O Congresso LegislatÍ\ o do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. r .o--Fica o Go\'t:rna<lor <lo bta<lo auctorizado a conceder uma pe~sâo vitalícia ao ex-cabo da Brigada Militar, Manoel Tertuliano da Costa, nos tt:rmos do an. 3 59 do actual regulamento da Força Publica do Estado. . Art. 2. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O Sec•·etario de Estado Jo Interior, J ust1ça l lnstrucção Publica assim o faça executar. Palacio do Go,·erno do Estado do Pará, r j de Setembro de 19 r 3. · ENeAS f\lARTINs. .A11to11io .11ttrtius Pinheirn.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0