Collecção de Leis do Estado 1913

215 guinte : «1 o es tudo de hygiene o professo r dar:t aos alumn os as principaes noções de hygiene in di vidual, da hygiene colle– ctiva e da hygiene p rofissional, das rno lestias contagiosas, das enfe rmidades adqu iridas no contacto com os animaes. io se esquecerão tarnbem as gra ndes lin has de prophylaxia e os pri– meiros cuidados de que devem ser cercados os feridos, os as– phi xiados, os enfc:rmos etc., faze ndo applicação do ensino mi – ni strado ao que disser respeito ás escolas, relati vamente ao estudo, ao recreio, ás attitudes defeituosas, á educação physica em geral. etc» . Art. 3 r. - Substitua-se o disposto sob a lettra P pelo se– guinte: «As au las de gyrnnastica tem por fim robustece r o or– gan ismos, devend0 os mestres adestrar os alumnos nos exerci– cios de educação phys ica e e pec ialmente nos de respiração ao ar li vre e puro, app lic:indo , de prefcrcnci:i , o rnethodo sueco, sem apparelhos» . Art . 32. - Sob a lettra Q, ao citado art. 8, estabeleça-se o seguinte dispositivo: c< No ensino de mu ica que será minis– trado em quatro annos, thcorico nos doi. primeiros e pratico nos doi s u ltimos, o professor terá em vista habi lita r os futu ros mestres a p'uderem ensinar hymnos e canticos escobres e pa– trioticos, cm con juncto coral. O instrumento usado de pre– ferenci a nesse estudo ser:i o harmoniurn ». Art. 33. - No art. 12 lcttra A, augmerm:-se a idade <los matricul ados para 14 arrnos e substitua-se o que está e cripto na lettra C, pelo seguinte : «S r approvado no exame prelimi– nar de admi ssão, que versará sobre todas as ma teria do ensino primar ia conforme programmas orga nizados pela comrn issão de lentes, composta de dois, qu e o directo r designará, e onde terá voto deliberati,·o»; e no paragrapho u ni co do mesmo artigo do regulamento apontado, que passará a se r primeiro, pois crea-se um segundo, e acc resce nte- e a alínea: «Será permi ttido a matricul a no anno superior ao alumno a que faltar uma só mate ria doanno anterio r, no curso ge ral ». Accresccntc-se: 2." << A matri cu la no curso especial será requi si tada com base n:i. approvação em todas as materia_ do cur_o gera l, submett~nJo- se o matricu lando a um exame geral de madureza, con!onnc: these formu ladas por uma commissão de quatro lc:nte , onde o director, que a nomeará, terá voto deliberativo. E sas theses serão formuladas segundo os programrnas de ensino que \'igo– rararn para o curso1i. Art. 34.-Supprima-se do art. 35 do regulamento a ex-

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