Collecção de Leis do Estado 1913

a ell cs a vital icic<lade e dema is regal ia de gu go am o. l mai s professores, e cabe11<lo ao Gnn:rnador ultimar a div i ão da cadeira de portugnez e « fazer a nomeação do professo r par:i. regei-a» . o regu lamento citado, snpp rima-se tambcm o art. 5. 0 Paragr:ipho uni co. Tanto o prnfL ssor de portugucz, :igor,1 creado, como o de pratica de physica, chimica e historia natu– ra l, terão yencimentos equ iparados aos dos I ntes cathedraticos. Art. r 2 .-· upp rimam-se os artigos 8 e 9 e a ultim:i. parte do art. r 2 do citado rcgulamenro, on sejam as pala\Tas : « ou por materia no cu rso preparatorio para o cxame de admissão ». An . r3. Substi 1úa -se a scgun<la alinea do§ r. " do an . 14 pela seguinte : « O <li rcctor e os professores de ca<la séri ·, depois de confronta rem as notas alcançadas só conferirfo a promoção do alumno e assignarão o n:spec ti\'O termo, depois que elle fór approvado no exames das materia finaes, se as houver». Art. 14.- Inclüam-se noart. q entre a expressões «oraes» e de «litteratura» as pahwras «e scriptas>>. Art. I 5 .- Substin'ia-se o art. 28 p"lo segui nte : cc Só não er:í promovido o alumn o que obti\·c r máu resu ltado em mais de duas materias da mesma série, finaes ou n:io, ou que na segunda época alcan-;ar o mesmo insncccsso ». Art. 16. -Accrescente-se um paragrapho nnico ao art. 22, para restabelecer o dispositirn do a11. ++ do Regu lamento r YO– gado, nestes termos : <e Os exames de admis :10 do curso gymnasial se fado pelo prncL'sso das promoções SLKccssiYas, <le,·endo os canJidatos prestar, além dos ex:1mes do anno immediatamentc inferior, :iquelle em que pretender matricular– sc, ou de todas as matcrias estudadas J e modo com pl eto no:; an tec dentL'S» . Art. 1 í \ccrescL· Itt•·-sL' umk etlll\ ier u111 artigo a:,,:,im co n– Cl bido: "De ac-:ordo com as instrucc;oes do Ministcrio do ln– rLI·ior p,tra a c:xccuçáo <lo dispo'ito no art . 170 do Regulamento annc-"o ao decreto n. 6.9 ií de 8 tk maio de r908, ser;'t d;1do aos alL1mnos do G\'mnasio Pal's de Can·alho a nccc:saria ins– trucçào militar, po1: _intenneJio de um oílicial <la Brit(ada .\1ili– tar do Estado, que fúr dcsignaLlo, sem prcjuizo da'i aula-.». rt. 18 - ~upprimam-sc os artigos 29, 4(, e -18 . .\rt. 19- Substitua-se o :m. 99 pelo seguint~: <<._'o c1:,o Je impçissibilida<lc de c:XL"Iúl' o magist..:rio por 11n-altdez 011 incapaci<lack physica (lcttra B <lo art. antcc..:d..:nte), O:, lcnt s •

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