Collecção de Leis do Estado 1913

- 212 - çôe!> serao daJa!> em rc.:gime11to e!>pecial, elaborado pdo c- cretario de Estado da Instrucção Publica. An. 8. 0 - Os professort: de ambos o institutos que se distinguirem por sua dedicação ao ensino official e estudos te– chnicos terão direito a um premio de viagem aos cen tros mais adiantados do p1iz e do extrangeiro, o qual será propo to e rntado em congregação 1.. appro\·ado pelo Governo, deYendo o result::.do das obscrYacões colhidas na viagem ser expresso em rdatorio e conferencia feita no instituto a que pertencer o premiado . O pn:mio de.: qu1.: trata este artigo só será conferido ao lente que Ü\·cr m..:i., :h: dez annos d!.! effecti\'O exercício. Art. 9. 0 -Todos os professore., cathcdraticos que tiverem prestados servi.,:os importantes a instrucção do Estado, como publicação de obras didacticas ou scicntificas, approvadas pelo Governo, desemp1.:nhado commissões importantes de serviço publico e no interesse do ensino, ou fundado institu tos de instrucçâo primaria e secundaria de reconhecido merecimento ' com mais de cinco annos, pelo menos de existencia, ficam com direito á disponibilidade com toda<. as vantagens~ como estimulo e n.;compem, t á sua iniciati\·a particular e auxilio ao instituto fundado. Para isto é mistér ainda qul! o profe. sor tenha mais de quinze annos de dfectiYidadc ou sen·iço effecti\·o em sua cadeira, sem nota algu~ia que o desabone, e que continue a prestar os mesmos scrnc;os. Art. ro. - O Governo fica auctorizado a n::yer o regula– mento dos dois institutos para m~lhor redigil-os de accôrdo com a:-. presenks modificaçõ1.:s, e bem assim corrigir os defei– to que a pratica fôr <lemonstr,111do c.-istirem em prejuiso do rnsino ou <los direitos de alguem, sem comtudo haYer augrnen– to de despesas, s;tlrn áquellas auctorizadas por lei. Q11tlll!ú av Gyl/lnasiv Pal!s de Carvalho : Art. 11 .- No art. 4. 0 do regulamento que actualmcnte rl!ge o Gn1rnasio Paes de Carv·llho e artigo que trata do pessoal docente, inclúa-sc_ mais o seguinte : ,, um professor de portu– gu1.:z ll, q111.: parti! he com o existente, o estudo da materia, "cndo espc(.ialmente proposto ás terceira e quarta séries, e devendo occupar- e particularmenk da parte historica, beni assim o actual professor de pratica de physica, chimica e histo– ria natural, com essa mesma denominação, ficando asseguradas

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