Collecção de Leis do Estado 1913

LEI - 211- I .403 - DE 29 DE XOVEMBRO D.E 191 ~ rl.ppra •a .as rc(or111as feitas pelo Gou1.r- 11ador do Estado, nos i11stit11tos de c11si110 ssrn11da rio Gy11111asio Pnes de Carmlho e Esco/r:, ,on11nl ccJ111 w1ri11s allrmçc'b . Eu, Augusto de Borborema, Presidente do cnado Para– ens~, fa_ço saber aos que a presente \'irem que _o Congresso Leg1slat1vo decreta e promu loa a seouinte resoluçao t- º r · 1 G Art. I . 0 - Ec::im approvadas as refo rmas 1e1tas pe o o- vernador do Estado nos imtitutos de ensino secundano Gy– mnasio Paes de Can·alho, pelo decreto r .920, de 3 de agosto de 19 12, e Escob ormal, pelo dec reto n. 1.925-A, d 28 de agosto do mesmo anno, com as seguintes alterações : Art. 2. º - Ficam restal elecidas as duas épocas de cxauies, sendo a segunJa em janeiro Je cada anno, para os alumnos matricu lado!> que nfo poderem pn.:stal-os na primeira por cau, a ele força maior plenamente comprO\·ada, ou por motIY0 de eliminação, reprovação ou inhabilitação na primeira época em outubro, em uma até duas matcrias finaes da su:t se rie ou anno e para os c.rndidatos extranhos. Estes exames obedecerão ús Ji s po!;ições n:gu la rncn tares dos e~ames da primeir,t época e d~verão compn.:hc11Jcr toda a matena do respectivo prograrnma, para os candidatos ex– tranhos. Art. 3. 0 - O quadro da di stribuição das discipli11a~ e _ho– r,1s de aulas por semana se rá or-,anizado em ambos os 1n<;t1tu- l n tos, pe as respectivas congregações. Art. 4. 0 - Todos os lentes são obrigados a emp:egar o me~hodo objectivo, tornando o mesmo intuitini e pranco, es– pec1almen_te par.i. a facola orrnal e obrigando l''- ,durnnos a far.erem dissertações oraes sobre a materia explic,1da . Art. 5. 0 - Os direcrorcs d ambos os institutos , além dos requisi tos necessarios aos bons admin istradores, de,·em ter compete~cia .technica para inspeccionar 0 ensino de modo que os ditos mst1tutos possam realizar pi namente o seus fin s. Art. 6. 0 - s aulas de dese nho serão d.leias cm sala s– pecial dotada do material adequado á caJa serie ou anno, bem assim as aulas de physica, chimica e historia natural. Art. 7. 0 - Haverú em ambos os institutos nm bibliothe– cario, que poder:1 ser um professor com rL'l'lllllCração nun ·a inferior á gratificação de sua propria caLleÍl,1 , e cujas attribui-

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