Collecção de Leis do Estado 1913

- 2:J. - :\ rt. 1 ." · - Fica re!-itabe lec ido o an tigo municipio J e Mon– sarús, com séde e lim ites que tin ha quando fo i extincto . Art. 2.º- Fica o Governador do Es tado auctorizado a marcar dia para a rein!>tallação desse mnnicipio e providenciar sobre a eleição do respectivo intf' n<len te e Conselho Muni– cipal. Art. J . 0 - Revogam-se as disposições cm contrario. O secret,uio de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica, assim l, faça executar. Palacio do Governo . do E-;tado do Parú, 8 de mar o de r913, XX \ ' da Repu blica. fa,EAS MARTINS . .r/11/c)// io Martins Pinheiro. LEI r .297- DE 10 DE .\L\ RÇO DE r91' Derlnra 111111n rí 1' /l'Íçtio para i11te11dmt1• 1' vogaes dt' Breues. Eu, Augusto de Borborema, presidente do Senado Pa– racnse, faço saber aos que a presente virern qu~ o Congresso Legislatirn do Estado dec reta e promulga a segumte resolução: Art. r . 0 - São declarados nullos, para todos os cffeiros, as eleicões e reconhecimentos de potkrl!s, rclatiYos aos e crutinios par; intendente e \'Ogacs do Conselho Munil.'.ip,il de Bn.:,·es , procedidos a 22 de jun'.10 de 19r2, tanto cm Yirtudc de mesas organizadas em Bre\'l:s, como em Antonio Lemo , séde do municipio. Par:igrJpho unico. Publicada e ta lei, ,1ssu111irú o excr.:icio de intemknu: o ,·ogal mais ,·orad , Ak:a11drino Portilho dl' Barros, l', na falt.i, os vogaLs immt::<liatos em ,·oros, nos termos do art . 68, § 5º da Constituição do Estado. Art. 2. 0 - O GoYerno mandarú proceder a novo escrutí– nio designando dia para posse dos no\·os eleitos. ' ~, R Art. 3. 0 - cvogam-se a· dispo!>Í ·àcs cm conttario. ;¼ando, portanto, a todas as aul.'.toridades a quem o l.'.Onhe– cimento e execução des_ta lei pcnenc1:rem que fielmente a cumpram e façam cumprir. . . . A Seaetaria do Sen~Jo 3 fa ·a 1111 p,nm1r, publicar e correr. Sab Jo Senado Jo Estado do Para, ro de março dL r9 I 3. At;GCSTO OE BORBORE:\-1.\,

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