Collecção de Leis do Estado 1913

- 19 - LEI N. r. 293-DE 8 DE .MARÇO DE 1913 Revoga n srg,wdn parte do art . 6.º da lei 11. 992 de 7 de novembro de 1905. 9 Congresso Legis lativo do Estado do Pará decretou e cu sancc10110 a cguinte lei : Art. I . 0 -Fica revogada, em relaç,i.o ás elc: ições munici– paes, a segunda parte Jo an. 6.o da lei n. 962 de 7 de novem– bro de 1905, referente ao prazo de trcs mezes nell_, fixado . An . 2. º Rerngam-se a disposi1_;ões em contrario. O SL:crcrario de Estado do In terior, Justiça e Instru.:çiio Publica a si 111 o faça executar. Palacio do Go,·e rno do Estado Jo Pará, 8 de março de 1913, XXV da Republica. ENEAS .MARTIN . /Í1!/011io .Àlarlins Pi11bein1. LEI 1'. r.294 - DE 8 DE fü, RÇO DE 191 3 Estabclea o imposto de co11s111110 sohrc n, a,r1tnrdmte 1' bebidas alcoolicas. " O Congresso Legis lativo do Estado do Pará dec1 etou e cu sa ncciono a seguinte lei : Art. r .º· Fica estabelecido o imposto de consumo scbre a aguardente e bebidas alcoolicas, de qualgucr pro.:cdcncia nacional ou tstrangei r.t. Para~r.q~ho unico. Esse imposto scrú cobrado na ra;dn de 40 réis 1~or l11ro de cerveja ou hcbidas que contenham menos de q ,.graos de al_coo l, 80 réi s para a aguardente de cann.t e r 50 reis par.1 bebidas de lllais de 1,1 gr:1os. . Art. 2 . 0 - 0 Poder Executi\'o regulamentará c:-ta lei, esta– turndo a for111,1 da cobran1,a e fiscaliza<;âo e .ts providencias de ordem administra ti va convenientes. Paragrapho unico. Na rq.,'1.ilamcnttção que fizer, o Go– verno poderá comminar pe_nas de nullidadcs, _par.1 os actos que forem praticados no cl\·e] _?U no commerc1al, em haver prova l4e pagamento dessa r;~xaçao quando ella couber e multa yuc n:10 excedam de r :000$00~). Al ·t , o l;sn k:1 entrara cm e.·ecudo ?. d · l . ; . ,. , 1 e JU ho de 1913 .

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