Collecção de Leis do Estado 1913

- 176 -· e) Redncçiio de ·1º 0 / 0 nos fretes para machini smo des– tinados a montagem de usinas de bencfiti;i r productos agríco– las e d-: criação. d) Reducção .i.k 30 º/o nos fretes para o transpo rte de produc tos agrí colas e de criação . e) Redu cção de p1eços de passagens, sendo 30 °/ 0 par:i as d~ 3• classe a colonos que forem se localizar nos nucleos colo– n11es. /) Reducçiio de 20" o nos fretes de qu.1csqu,'r merca– dorias e nos preços das p;1ss:igcns de qualquer classe . Art. 4. 0 -Fica o go\'Crnador do Estado anctorizado : a) A ob:•..:r das cmpn:zas de transporte, terrest res, marí– timos e flm·ial, favorecidas por sub,·Lnção ou concessões espe– ciaes do Estado, a insr.illaçfo de camaras frigorificas nos \'e– hiculos e embarcações e nos pc ntos tLrminacs e de trajecto . b) A installar, anncxo ao primeiro entreposto frigorifico que for fundado nesta capital, unn r..:partii,:10 expcriment:il fr i– gorífica, para estudar as exigen.:ias technicas da melhor refri– geração dos productos din:rsos e das installaçôes apropriadas ao pleno exito de 1al servi~o industrial. Art. 5. 0 -- Todas as emprczas que contractarem com o go\'erno do Estado, mediante fa,·on.:s, a construcção de estrada de ferro, ou rnan utl nçào de Iinha de na \'•:gaçào subvencionada , ficam obrigadas, nos termos do art. 67, da lei do Ensii10 Ag rí– cola do istado, a fornecer lcornrnodaçõcs especiat::s nos tr~ :s e nos na\'ios para materiaes e utensílios nccessarios a rea li za– ção cfficaz do ensino agrícola ambulante . Paragrapho unico. E,;tas acommodaçõcs dc\"cm ser fe itas de accôrc'.o com as indicaçõl's do Departamento de Agricu ltura do Estado . Art. 6. 0 GosarJo de rcducçào de: .JO O ,, dos impostos de industria e profis~ão do Estado as emprczas de transporte : a) Que ti\'erern carnaras frigorifii.:;t'> e nellas conduzirem fructas, car;as, peixC;s, ]~-gumes, carnes frescas, OYOS, prod uctos de lacticínios e outros. b) Derem, cm áccomrnodaçõcs cspeciacs, transporte p,1r,1 os urrnsilios, machinisrnos e matt.riacs destinados a realinção do ensino agrícola c para o pessoal respecti,·o quando cm serviço : e) Concederem 20 °,'o de rl·dui.:çãn nas tabcllas de fretes. para o tran<;pork, e1 frigorífico ou não, dos produi.:tos cb.si – ficados na lettra (a). • Art. í·º .\ naYl'g,1çfo para o município da Cachoeira

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