Collecção de Leis do Estado 1913

- 172 ~ incidirá num dos cathe<lratico<;; 1 do vice-<lirector se1·á feita por eleição annual da Congrc:g,1~<10, c a _Jos demais funccionarios pelo Secretario <l o Interior, por proposta do dirc: cto r. 2. 0 O di rector accumulará, com este ca, go, a funcção de sua cadeira . 3 . 0 O secretario será med ico ou pharmaceutico. Arr. r r. -Posta em execução esta lei, sedo considerados c:nhedraticos os acruaes lentes da esco la, que tenham reg ido as mesmas cadeir.ls cio curso ou correspondentes em qualquer institu to de ensino secundaria do Estado, comtanto •iue o ter.'po no magisterio não sej a inferior a tres an nos, ou pos– suam competencia provada, na materia . unico. Provi dos nas cadeiras, tanto os cathedraticos, como os substitutos, qu:rndo nomeados es tes, só perJ erão seus Joga res, si forem condemnados nos termos da lei penal do Es– tado e _do Regulamento gera l da Instrucção Publica, ou si os renunciarem. Arr. r 2. - 0 prO\·imento futuro nas cadei ra s sc r[t feito por c:rn.:urso, emquanto não forem crea<l os os luga res de substitu– tos, que ficam sujeitos a esta pro\·a . ,\rr. 13.-~enhurn cathedratico poderá reger effecti va– men:e mai~ de uma cadeira . r . 0 E' direito pri\'ativo do substituto rege r a cadeira a que fôr preposto, nas faltas dos c:nhedraticos. 2 . 0 O lente que á regencia de sua cadeira accumu lar interin.1111entc a de outro, perceberá, além dos seus Yenc imen-" tos, o que perder o substituidc. Art . q.-E' licito aos lentes permutarem entre si as ca– deiras que regerem, mediante requerimento ao gove rno, que ouvirá a congregação, quanto a vantagens e convenicncias ela permuta. Art. 1 5. Os lentes e demais funccionarios perceberão os vencimentos ela tabclla anncxa, sob 11. 1. Art. 16.-Os emolumentos de diplorr,as e taxas el e ma– tricula, inscripção de exames do curso, de qualquer certidão p.1,:;aJa pda secretaria, de inseri pçJo de exames ele admissão, as que de\·em pagar os pharmact:uticos diplomados por insti– tuição cxtr,rngeira, que pretenderem fazer exames na escola, e d•~ inscripção de habilitaç..io destes para a funcção pharmaceu– tica, serão cobrat!os de accordo com a tabella tambem annexa, sob n. 2 . .r\rr. 17. - Esta lei cntrar[1 cm \'igor logo após a sua pro– mulg,tção, excL,>tO na part1: relativa á creação dos substitutos e

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