Collecção de Leis do Estado 1913

- 168 - A terceira, com trinta kilo :nctros, a partir do rio Cairary, tambem até Mocajuba . Art. 2.0- O prazo p.1ra a assig,utnra do contracto ser;1 Je um anno, e para a conclusão dost rabalhosscrú <lc trcs annos, a contar <la data da sancção da presente lei. Art. 3. 0 -Os titulas provisorios de posse dos terrenos de– Yolutos que marginarem as estradas, ceriio expedidos ao con– cessionaria á proporção que cada estrada fôr sendo concluída, preceder;ido vistoria feita por funccionario <la Repartição d:: Obras Publi cas do Estado, para esse fim designado pelo Go– verno. S unice. Os terrenos a que se refere este artigo não po– dem ter, de cada lado da estrada, profundidade supe,ior a dois e meio kilometros. Art. + 0- Os locaes desig nados para o estabelecimento de colonos ou trabalhadores nacionaes, serão escolhidos pe lo Go– verno do Estado, ficando desde já gara ntidos a elles o tit ulo Jefinitivo de propriedade. Are . 5. 0 - Ao conces ionario, ou emprcza que o mesmo organizar, serão garantidos todos os f."·ores determinados em leis para egual fim, com relação a introducção de imrnigra11tes e localização de trabalhadores nacionaes, bem como ise nção de todos os impostos estaduaes, ex•.:epto os de exportação, pat'á os estabelecimentos que fumbr par., beneficiam nto de produ– ctos agrícolas e pastoris, bem como reducção de fretes nos navios de linhas subvencionadas pelo Estado. Art. 6. 0 - 0 concessionaria se compromette a subordinar– se, nas suas pendencias, exclusivamente ás decisõ~s dos tribu– naes do Brazil. Art. 7. 0 - Re\·ogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que fie lmente a cumpram e façam cumprir. A Secretaria do Senado a faça imprimir, publicar e correr. Sala do Senado do Estado do Pará, 19 de novembro de I 9 I 3. AUGUSTO DE BoRBORDIA.

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