Collecção de Leis do Estado 1913

1.64 ou a empreza que o mesmo organizar, a cons trucção, mon– !age1:1 e installação de uma ou mais usi nas, nesta capita l o u no mtenor do Estado, para a extracção de ol eos e resinas de pro– duetos desta região, p~eparac;ão de artefactos, benefic iamento de wgetaes para a extracção de fibras textis, polpa, tanino, marfim vegetal, etc., mediante os segu intes favores e onu~: Isenção de todos os impostos estaduaes creados ou por crear, excepto os de exportação para os artefactos fabricados, compromettendo-se o Go\'f'rno do Estado a pedir iguaes favores ao Municipio e ao Governo Federal para o material importado para a montagem e insta llação, sem que essa promessa envolva a responsabilidade do Estado, caso não o obtenha. Art. 2 . 0 - A seu turno o concessionaria ou empreza que organizar se compromette : I) A admittir na usina, por conta da cmpreza, por tres vezes d1,1rante o prazo da concessão, dez menores orphãos na– cionaes como apprendizes-operarios. II) A empregar pelo menos tres quartos de opera rios nacionaes, depois do primeiro anno, de funccionamento da fabrica. III) A pagar nH:nsalmentc a quantia dé treze ntas mil réis pela fiscalização de cada usina. IV) A depositar no thcsouro do Es tado, para ga rantia do contracto que tiver de assignar, a quant ia de dez contos de • réis em dinheiro ou cm apoiices federaes, estadoaes ou muni– cipaes pela cotação da praça de Bclem . V J A montar a r. " usina, dent ro do praZI) de r8 mczes, contados da data da assignatura do contracto, sa lvo caso de força maior a juizo do Governo. Art. 3.º Estes favores c onus teriio a duração de quinze arrnos, findos os quacs cessarão ou proceder-se-á a nO\'Ocontracto. Art. 4. 0 -Se dentro de dois annos improrogaveis, a contar da data da assignatura do contracto, não houverem si do installadas as fabricas de qne trata a presente concessão, será esta considerada caduca · para todos os effeitos. Art. 5 .° Ficam garantidas as vantagens da presente conccs · são, não só aos estabelecimentos já montados, como aos que se montarem de futuro para os mesmos fins a que se refere a presente lei. Art. 6. 0 Re\·ogam-se as disposições cm contrario. _ 1'1?ndo, portanto, a todas as auctoridades a quem o Lonht:c1111ento e execução desta lei pertencerem que fielmente ª cumpram e façam {:Umprir. .,

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