Collecção de Leis do Estado 1913

- 160 - a) recolhimento <le to<lo o dinh eiro produzido pela ope– ração· a um banco idon eo escolhido pelas partes. com appro– vàçào do Go,·erno. b) deposito no mesmo estabelecimento de credito do producto do imposto, á proporção -que fôr perceb ido, àfim de ser no dc,·ido t~mpo, imputado á satisfação das quotas de juros e amortização pactuadas. e) fiscalização minuciosa para que esse-, fundos não sejam de 1nodo algum distrahidos dos fins strictos da empreza e intuitos da lei. 3. 0 Além do contracto de que trata o§ I. 0 do art. 3." a mesma empn:za assig1urá outro na Secretaria da Fazenda do Estado com os n:quisitos julgados indi spensaveis á perfeita execução do art. 3. 0 ultima pane desta lei A_rt. +º-Ü imposto vigorará pe lo tt'lllpo necessario ao cumprimento das obrigações assumidas em virtude da pre– sente lei. unico. Assim que ficarem ex tinetas essas obrigações, o Go– ,·erno suspenderá immediaramentc a cobrança do imposto; e no caso de omissão é liYre a qualquer contribuinte requerei-o. Art. 5. 0 -Se dentro de seis mezes contados da publicação <lesta lei, ningucm se propuzer aos fins que ella estabelece ? Governo suspenderá a cobrança do imposto; e se a mesma s1• luação perdurar até a primeira reunião do Congresso, este determinarú a extincçâo do tributo, devolvendo o producto arrecadado ao patrimonio da Santa Casa de Misericordia em auxilio das instituições e sen·iços a seu cargo. Art. 6. 0 -A Reccbt dori:1. de Rendas Publicas do Estado expedirá no acto Ja pcrccpçfo da taxa especial de: que trata o art. I . 0 , uma cautela ou t;tl:io aos contribui ntes, de modo a provar a contribuição dl: caJa um. § Unico. Todos os contribui ntes, comproYados pelos ta– lões a que se rl:Ícre n ,~resc nrr artigo, têm direito a fazer parte da sociedade ou sociedades guc se organiz:trcm, pelo Ya lor Jc su.ts contri bu icôes. Art. 7. 0 - • Re,·og.1111 -sc a~ J1sposiç.õcs ern contrario. O Secretario de Estado da bzenda assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado J o P.irú, 6 de no,·cmbro de 1913. ENJ'·:AS MARTDIS. E111ilio A. dt Castro .\for1i11s.

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