Collecção de Leis do Estado 1913

- 159 Art. 1 . 0 -Tocl1 a borracha produ zida no Estad9 fica, desde a publicação desta lei, sujeita á taxa especial de cem réis por ki logramma. § r.º O imposto se rá cobrado péla reparti ção competente, no acto do desembarque do genero de accàrdo com o respe– ctivo manifesto. § 2. º Fica o Executivo auctori zado a entrar em accordo com o Gove rno do Amazonas e o da Uni ão para a cobrança simú ltanea e com fin s identicos da _mesma imporrancia sobre ;;. borracha de procedencia do Estado e do territorio indicado. 3. 0 _O re u lta~o do imposto cob rado s6 será entregue á cooperativa ou soctedade que se fundar, depoi s della con– stituida lega lmente e de ter os seus estatu tos n.:gularmentc approvados e ·s6 emáo operará sobre cl lc. Art. 2:º-~ totalidade do imposto arrecadado será na forma das d1spos1çõe vige ntes, reco lhida [1 Secret:tri a d Estado da Fazenda, emquanto não tive r o destino que lhe é ass ignado no art. 3. 0 2.~, lettra b e, ahi escripturada como renda de applicaçâo esp_ec1al exc lusivamen te para os fin s estabelecidos na presente lei. Art. 3. 0 - 0 producto des ta imposição é destinad_o ao serviço de operação de credito interno ou externo realizado effectivamente em numeraria pela sociedad ou soc iedades cooperati vas de aviadores e seringue iros que se fundar no Pará em termos regulares de di reito, e que se pro_pu~er com esses recursos, a amparar a circulação da borracha 1n_d1gena, no:r1:a– lizando-lhe o mercado, de modo que este nao fique SUJ t lto senão aos seus factores naturaes. § r ·º Requeri do~ ao Governo do Est~do_ o _favores da presente lei, por entidade legalmente comt1tu1da, incumbe a este defe ri l-os ou não, conforme a conveniencia qu occorrer em re lação á idoneidade da corporaçfo organ izada e a eílic ien– cia d;i operação de credi~o a :eali zar, e s6 quando concorr - rem ambos, de modo 111cqu1voco, poderá auctori zar esta, intervind<;> na cele~raçã_o do contracto respectivo, para exame de garantia das obngaçoes ne ll e estipuladas. §. 2. 0 No c~so de se pronunciar pela execuç:i da medida auctonzada, o Governo i:,rovidcnciará para que o co_nt~acto .ª celebrar-se comporte todas as clausulas indispcns:ise1s a reci– proca gar~ntia dos interesses que ll e tem por obj_ecto_ acaute– lar, ~efenmdo com clareza e precisão, dentro dos .intuitos des– ta lei e para inteira cfTicacia da oper.1~fo Ílnancc1ra, todos os requisitos essenciaes a sua seguran ~:i., tàes como :

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