Collecção de Leis do Estado 1913

- 16 - 1 1. 12 , 7 1 §§ 1.o e 2. 0 e 73, 77 da Constituição combinados· reyer os _balancetes das repartições publicas que'arrecadem re~ ceita; Yenficar e approvar as fianças e cauções prestadas para i.:om o Estado, organizar o balanço annual da receita e despesa ~o Estad~, completa~do-o_com o do? municipios para melhor tnformaçao sobre a situaçao econom1ca e financeira de todo 0 Estado. 2) No que concerne á despesa: velar para que as despesas ,e façam de accôrdo com o orçamento e os creditas regular– mente abertos; examinar a distribuição dos creditas, os con– tractos que derem origem á despesa e os adiantamentos a fazer · xaminar pre\·iamente a legalidade da abertura de credites sup~ plementares e extraordinarios;-julgar da legalidade e conve– niencia da emissão de letras do thesouro; \'erificar a regulari– dade da5 ordens de pagamentos expedidas pela Secretaria de Estado; apurar a legalidade das aposentadorias e fixação de \-encin1entos de invalidade e pensões. Art. 17. -Quando os actos, quer para pagamento de des– pesas, quea relativos á receita, estiverem revestidos de todos os requisitos de legalidade, quanto áquelles e no seu parecer, de accôrdo com as leis de auctorização para arrecadar a cobrança do imposto ou taxa, o Tribunal ordenará o registro. § 1. 0 No caso contrario recusará seu registo em despacho fundamentado, que é indispensavel no caso, dentro de IO dias depois que o assumpto lhe tiver sido submettido á deliberaçã~ e communicará á auctoridade que pedir o registo. § 2. 0 Se a ;;.uctoridade que L1eterminar a cobrança do im– posto ou a despesa ordenada e não regis~da, entender que esses actos devem ser executados, submettera o caso ao Gover– nador do Estado, cm exposição escripta nos mesmos papeis onde constar o despacho de recurso. a) Se o Goven10 enten1er e despach~r q~e os alludidos .ictos sejam praticados, o Tribunal os registara rob protesto dando de tudo conhecimento aoCong~csso no r~latorio annua!'. Art. 18.-Tratando 9e actos d~s 11~tendcnc1as municipaes, para opportuna e convemente appltcaçao do~ art~. 21, n. l3, 38,,1~. 12, 11 § 1.º e 2._º e 73, 77,, da_Const_1tu1çao do Estado, o 1 ~•huna!, a quem as mtendcnc1as sao ?brigadas a submctter prc\·1an:icntc os seus on;amentos de receita e despesa e as leis J_e cre_J_nos, auctoriza~ões ou contractos que fó_ra d elles tenham ido letto~, cxaminará, englobadamcnte os referidos orçamentos n.: oh cnJc? sr,brc o seu registo. . . ' S unico. , 0 cac;o de recusa deste o mtendentc municipal

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