Collecção de Leis do Estado 1913

- 150 - do Gaz Paraense; de administrador interino da Tmprensa Offi– cial e de administrador das fazendas nacionaes, em Marajá . Art. 2.0-Revogarn-se as di sposições em cóntrario . O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar. Palacio do GO\·erno d·o Estado do Pará, 12 J e noveml rc de 1913 . E EAS MARTINS. E111ilio A. de Castro Martins. Fixa a h1rra P11blict1 jJara o cxerricio de 19 I 4 O Congresso Legislativo <lo Estado decretou e _cu sa nc– ciono a seguinte ki : Art. I. 0 - A força publ ica do Estado no exe rcício de r9 14, será composta de uma Brigada Militar, com estado maior, dois batalhões de infanteria, numerados I e 2, um regimento de cavallaria, com o effecti\·o total de r.ooo homens entre officiaes e praças distribuídas na forma do quadro n. r . Art. 2. 0 - As unidades a que se reporta o artigo anterior terão a organização constante dos quadros ns. 2 e 3. Art. 3. 0 -0 pessoal, materia l, archi\·o e animai..:s do corpo anxili:u si..:râo distribuidos pelos batalhões J e infanteria. Art. 4 ."- Üs ofti.ciacs que i..:xcedi..:rem dos quadros anne– xos si..:rào aggregados até que lh es toque a promoção ao posto immediato, ficando o actual commandantc do Côrpo Au xi li ar addido ao l:Sta<lo-maior <la Brigada. Art. 5. 0 -Fica o Go,·ernador do Estado auctorizado a elevar o effectivo da força no todo ou cm parte, até o rnaximo de 1.200 homens de accôrdo com as exigencias <lo serviço . Art. 6. 0 -Os officiacs e praças effectÍ\'OS e aggregados, perceberão de r. º de janei;-o de r9q em diante os Yencimen– tos constante das tabellas A ·e B. Are. 7. º-Ficam extinctas as gratificações addicionaes para exercícios de cargos. Art. 8.o--Para que o Regulamento que baixou com o decreto n. r.38r de 26 de junho de 1905, se harmonize com presente organização fica o Governador do Estado auctori– ado a modificai-o de conformidade com esta e leis posteriores q ucl\e decreto.

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