Collecção de Leis do Estado 1913

.. - 1-Hl - lo referir-se a h ygien dom ici I ia ria, rol icia sa nicaria.dos dom i– ci lios, prophylaxia gera l e especil-ica das molestias infectuosa!>, podendo o gO\'e rno crear servic,;os ou fazer a in stallações gue julgar necessarias e pôr em pratica as actuaes postura muni– cipaes no que se relacionem com a hygiene. ~ r .° Fi:a a comrnissâo de prophylaxia defcnsiya da febre amarella annexa á dircctoria do Sen· ico Sanitario do Estado. § 2. 0 O governo regulamctllarC1 , todos os sLrviço depen – dentes d'c5ta repartição, estabelecendo as medidas repres ÍYas necessarias para tornar etfcctivas a notificação das rnolestias iníectuosas, a Yigilancia e policia san itaria e, emfim todas as med idas e di sposições r~gulamentan.'s julgad:is 11 ccessarias . s 3.° Fica creado o Institu to Vaccinico destinado ao pre– paro das vacc i"nas antivariolica e antirabica. § 4.° Fica extincta a pharrnacia do E rado. S' 5.c O Gove rno importar,'! para as necessidades do Estado, medicamento , drogas e productos chi micos em grosso, e contra– ctará com a anta Casa de Misericordia o a\' iarncnto d;is for– mu las medicas dos estabelecimentos publicas e brigada militar, e das ambulancias para o in terior, quando o Estado não se ache em condições de por si mesmo as fornecer. Art. 2 . º Revogam-se as <li spos1çõe.. em contrario . O Secretario de Estado do interio r, Ju$tiça e Instrucção Publica assini o faca executar. Palacio do G~\'erno do Estado do Parú, 12 d novembro de 1913. ENl~AS MARTINS. A11t01zio M(frfim Pi11bciro. LEI N". 1.371 - DE 12 DE ~O\"E,\tBRO DE 1913 }vfa11dn ro11t11r 11111 tm1po ili' SCJTit",, a Jos,' Oll'/11/>io Pcrám de ,\fdlo. O Congresso Legi-;bti\'o do bt:1do d\.'crctou e \.'ll sane· ciono a scguintL lei : Are. r. 0 -Fica o GO\·c rnador do Estado auctoriz,1Jl1 a man– dar contar, para dfeitos kgaes, a JosL· Olympio Pen·ira de Mel lo, 3 .u ofncial da Rect:bcdori.1 dl' RL'llllas do E...1.1do, u tem– po em que cxcrcl.'u os cargo!-> Je au .·i li.1r de 1 ." cl.1-..sL' da com-– missão de l'Studos preli111 i11.1res do pl.1110 gl·ral de L' gottos desta Capital; dl' fiscal da illumi11.1çiio .1 g.1z d.1 omp;.tnhia

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