Collecção de Leis do Estado 1913

147 - LEI •. 1. 1 67-oE 12 DE i-;o, fü!BRO DE 19r 3 Auctori;::_a a co11ccdcr a gratifirnçàn addi– cio,zal de 20 °/ 0 , sobre os ve11ci111w tM do prrpa– rador de botanica do Afosm Ga!ldi, Roãolpho de Siqueira Rodrig11es. Eu, Augusto de Borborema, Presidente do S nado Para– ense, faço saber ao gue o presente Yirem gue o Congre so Legislativo decreta e promulga a seguinte re olu 'ào : Artigo unico. -Fica o Go,·ernador do Estado auctorizado a conceder a Rodolpho de Sigucira Rodrigues·, preparador de botanica do Museu Gceldi, a gratificação addicional de 20 º/o sobre seus vencimentos; revogadas as disposições em contrario. fane.lo, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que fielmente a cumpram e façam cumpcir. A secretaria do Senado a faça imprimir, publicar e correr. ah do Senado do Estado do Pará, 12 de NoYembro de AucusTo DE BoRBORD!A. LE[ N. 1.368- DE 12 DE NO\'E:1,BRO DE 1913 Crêa escolas e/cl//Clllares no rio C11rnní, 111111,icipio de Itaitu/,a 1' 110 alrlcial/lmlo i11di– J;C11a G11rnpy-11ii1y, 111111ziripio de Vi-m. Eu, Augusto de Borborcma, Presidente do Senado Para– ense, faço saber aos que a presente virem que o Congn:sso Legislati\'O decreta e promulga a seguinte resolução: Art. I . 0 - O Governador do Estado, fica auctorizado, como auxilio á c,nechese e civilisa ·ão dos selvicolas, a e tabelecer no rio Cururú, alto Tapajós, município de [taituba, du:1s escolas demcntarLs, ~endo uma de cada sexo, para o cn~ino dos índios aldeados, naqucllc :io; bem assim uma do sexo masculino no aldeamento indigena Gurupy-miry, rnunicipio de \'izeu, ficando csta sob a direcção ela inspectoria dos índios, .1 que está affrc~a a refc1ida zona, pc,·Lcbendo Lada um dos proli:-ssores ,l quantia de dois contos de réis, annualmente. Paragrapho unico. Se ach:.1.r conn-nicntc, poderá o Gover– no incumbir d.1 dirccç:in das duas primeiras l ~;nlas, ora creadas, p -~!>SOJS babeis, indicadas por quem diri~e al..lualmente a cak-

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