Collecção de Leis do Estado 1913

- 143 - e) lsc.: nçfo dos impostos c.:stado:1es, de indu stria e profis– são durante dez :1 nnos; d) Reducção de 30 ° 1 0 no imposto de c.:xport:1yóo estadoal para os productos beneficiados da usin:1, dur:1ntc cinco annos; Art. 2. 0 - Para que sejam concedidos os fa,·orcs e snlwen– ção especificados no art. :.111tecedentc, dewrào os co ncessiona– rios su bmetter-se ás segui 11 tc.:s obrigacões : 1 .° Fazer approYat pelo gowr'r10' uma tabl'lb annua l dos preços razoaveis de beneficiamento dos productos referidos no a rtigo 1 . o ; 2.0 Admitiir, pe lo menos, tres quartas pane~ de operarias nacionaes em seu estabelecimento; 3 ·º Admittir, pelo menos, 5 menores pobres, por sua conta, afim de dar-lhes educação profissional no estabele– cimento ; + º Forn ecer ao Depa rtamento Jc Agricultur,l uma esta– tí stica a,,nual, ex:1cta, dc:monstratiY,l da producçãn da usin:1, com especificação completa <l os municípios producto rl's, do nu mero de operarias empregados e salarios rc.:spectiw1s ; 5 .o Dar as infonnações de interesse cconomico que lhes fo rem pedidos pelo Departamento de • gricultur,1 do Estado. Art. :; . 0 - O s estabelecimentos quJ ~osarc.:m dos ta,·ores da lei n. i . 219 de 4 de nowmbro de 19 ~1 de,·crfo suje itar– se rambem ás instrucçõc.:s da rl'partição sa nitaria do Esta<lo._ Art. '-1·º , crão :ipplica,-ei s, no gut• não fort.111 con tranos a es t:i lei, os disposit iYos da ki n. r.:r9 de 4 de non:mbro de 1 911. , Art. 5. 0 - 0s favores d'csta lei sc.:rão concedidos tambcm á priml'ira usina de formentar, seccar e sc.:h.:cciouar cadlo, que.: se mstallar em cada uma das zonas productoras d'esse gllllT0 do Estado, situadas no baixo Amazonas e valle do rio Toc;lntins . unico. A' todas as demais usinas que forem installadas no Estado para o mesmo tim indic:!do 11 'este artigo, ser,'io con– cedidos todos os favorc.:s d'esta e da lei n. 1.219 dL. 4 de no– vembro de 1911, exccpto a su bYenção. Art. 6.o-Rcvog;m1-se as di sposições e111 comr.irio. O Secrc.:tario de Estado de Obras Publicas, '[\.rras e Via– ção assim o faça executar. Palacio do Gm-erno do Estado <lo P.uá, er de noYembo de 1 9 r 3.

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