Collecção de Leis do Estado 1913

~~ 6°, 7°, 8n e 9° J,t ki n. 1. IOS, Jc 6 de novembro de r909, são igua lmente prcrogados até aq uella data. Paragrapho unico. Esses registros ficam ise ntos de multa dentrn de5SC pra,o. :\rt. 3. 0 - A,., posses legalmente registradas dcverão ser demarcauas, sob p~na dL comrnisso, dt.:mro de: cinco ann os, a contar de 3 1 de tÍLZLl11 bro de r 9 q. Art. cf•º- Revogam-se as disposiçôcs em contrario e es i,e– cial □1Lnte os :trt'-> . 2.2, 23, e 3 r, na parte que se refere a posses mansas, Ja citada ki n. r.ro8, Je 6 de no,·embro Je 1909. O Secretario <le Estado <lc O bras Publicas, Terras e \'i a– cão assim o faça executar. · Palacio <lo GO\crno Jo Estado do Parú, r o de novembro de r 91 3. LEI I r.359 E. E.\!:, MAKT I~ . Rav111u11do 1 avnres Viam1a. DE II DE :,o;OYBIBRO DE I 9 I 3 Is, I1/a de i111poslos as coqpemlh•fl s op,,– ll/1 ias tio m11s11//10 dn Es!nrlo . . O Congresso Legislati, o do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. r ."-Ficam isentos de qualquer imposto estad ual as cooperativas de consumo organizadas ou que se venham a organizar por operarias, no t~rritorio <l este Estado. Paragrapho unico. O pode r executi vo intl'n:l:<lerá perante os municípios, no sentido de serem di spensados os impostas municipacs. Art. 2." --Revogam-se as <lisposiçôcs cm contr,1rio. O Secr1..tario de btado <la Fazenda a sim o fa<:a executar. Palacio Jo Go\'erno do Estado <lo Pará, r I de no\'embro de, I 9 I 3. E. ·i:.\S MARTI'-S. l::.111iliu A. ih Castro ,\1artim.

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