Collecção de Leis do Estado 1913

- rn8 - ambubnres terão tramito li,·re, q u :rndo cm . cn· iço, e um carro especi al par,t acommodac,:fo seg ura de todos os utern,ilios, ins– trumentos, materiaL"s e. ubjL"ctos des tinados ao ensino agrícola, prómOYLntb .i ct,nstrnc-;.io d1.:: pequenos cam pos de <lcmons– tr;içfo nas , ilia~, pornados, cidades ou propriedades ag rico– las particulares, marginaes das \"ias ferreas, de conformid ede com os dispositi\'os desta lei. Art . 69. - S;i,o consideradas como fontes subsidiarias nos casos omissos dL",ta k i : a) A Legislação Federal Brazileira sobre o ensino ag rícola; /,) A Ll'~ishçiio dos Estados dt: S. Paulo e Minas Geraes; e) A Le:gislaçâo , ·une Amt:ricana ; d) A Legisla(;ão de outros paizes extrangeiros, <lc prefe– renci t e'..~ Am :ri,:a L::ti na. Art. 70 .- Fica instituído o F111ulv Pcm1111m1/1• t/1• Emi110 AgriúJ/a que su·[t constituído e mant ido pelos seguin tes re– cursos: a) Pelo producto Ja renda das terras devolutas arrenda– das especialmente rl'ser\'adas em cada município, pela lei de terras art. 79, em beneficio do F1111do Pa111a11e11/e de Emi110 Agricvla. b) Com 5 º o Je todas as multa impostas e' arrecadadas pelo E<.tado. e) Com 55 º º das rendas liquidas dos estabdccime ntos de ensino agrícola do Estado. d) Co,;1 20 "·º <las rendas liquidas Ja s e~taçôes cx.pc ri– mentaes, fazl'n<las moddo, post0s zoo technicos, c,tmpos ~xpe– rimenues t: <lc demonstração. e) Com os auxílios que derem os rnunicipios e outras rendas eventuat.s, como kern1L·sses, exposic;ões, cspectaeulos etc. f) Com 1$000 pl'i<> registro de cada nomeação de func– cionarío~publicos do Estado. g) Com 5$000 por cada contracto assignado por particu– lares com o E-;t.tdo p;tr.t obra~ public,tS, emprezas de naYcgação, construci;õ1..s de e•,tradas dt' •ferro t: de rathtgem, concessões in– du:.trí.tcs, f rn1e... i mu1tos a n:pani 'lll'S publicas e outros . h) Pelas , erbas que forem decrct,tdas pl lo Congresso, LI11 falta ou Jdiciencia <las acima mencionadas . An. 71. /\, nnport:J.1Kias recolhidas ao thesouro, por conta do Fundo Pt·mw11c11te de E11sino Agrícola, só poderão ser applicadas, nas despesas resultantes da execução da prec;ente ·lei e seu regulamento. Art. 72. As yuanti,h ,trreca,ladas por coma das fontes a

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