Collecção de Leis do Estado 1913

.. - 137 - ruindo o regimen escolar dos es tabelecimentos de en ino e o processo dos exames, notas, expedi çâ de dip lomas, premias, diversas penas, condições de nomeação e demi. ão numero de empregado para os que não o ti,·erern detcrmin:ido nesu lei. /,) A decretar os wncimento dc tados os empregados cre,1dos e a crear, segu ndo esta lei. e) A abrir os creditas necessarios para insrallação e cu ·reio dos estabelec imentas de ensino, estações, ca 111 pos c, peri men– taes, de demonsrra ção, postos zootechnicos, meteor logicoc;, de se kcç:ão , esta<,:ôcs de ens:tios de machi na, i nst:tllaçül's e re,1- lizaçiio de exposiçôes, congressos, comicios e conferencias agricolas, ensino ambula nte e outros serv iço creados por esta lei. d) A instituir premias de Yiagem e aperfeiçoamento em institutos de ensino extrange iros da Europa ou merica, para os alumnos que mai s se di stingu irem nos cur~os de agricu ltura, zoo rechnia e industrias rura cs, na s escolas agríco las do Estado . e) A auxi liar com passagens de ida e volta, e subv nçfo mínima le 3 contos de reis annuaes por um tri ennio, a 5 pa– raenses que re,·e lem mani festa vocação para agricultura, por estudos Já rea lizados a res peito, para completarem sua inst ruc– c:io na America ou na Europa, cm estabelecimentos de en. ino ;·ccommenda\'cis ou cm excursões a fazendas modelo, cstaçõ~s, postas zootcchnicos e estabelecimentos particulares de impor– rancia. Voltando a primei ra turma sc r:í. enviada outra. f ) A tran sfo rmar, si julgar co1wcniente, o Instituto Lauro Sodré, os Institutos do Prata e Ourém e outros, em Aprendi zados Agricolas. g) A crear no município ele Braga nça ou no de Belcm uma Escola Pratica de Ag ricultura, de accôrdo com esta lei. h) A crcar um aprendizado agricola no bai xo Amazonas, entre Obidos e Sanrar~m, e ou tro na zona Tocantina, en tre J\locajuba e Abaeté, nos termo. desta lei. Art. 67. - Todas as em prezas que contratarem com o Go– verno do Estado, mediante f;l\·ori.:s, a construcçifo de c~tr.1da, de ferro ou a manutenção de linlus de na\'eoa •ão sulwc ncio– nadas, ficam obrigadas a fornecer acomrn dações especiae nos tn.!ns e nos 11,t\'ios paLL os materiacs e utensilios nccessarios a re::d i·(,tção cfficaz do cnsino ambulante, conc...:dl'nJo passagem gratuita aos agronornos ambulantLs. Art. 68 .- 0 Go\·erno poderá ter embarcação sua, especial, para transportar os profc~sores ambulantes no exercício de sua profissão, ao interior do Estado. § unico. as estradas Je fc:rro do gO\nno os professores

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