Collecção de Leis do Estado 1913

- 133 - Estes em prega dos d \'e do se r profi ionaes de recon he i– da capacidade ~cie ntifica , compro \'ada por dip lomas e altes ta– dos de haverem praticados em es ta belecimento~ similares, nacionaes ou extrangeiros. Art. 59 .- 0 ensino permanente ou tempornrio dcipaum cinios será essrncialmente pratico e comprehend e a nca-1 t-ie lações relativas ao leite a man teiga e ao queijo, abrangendo tambcm a cria<;fo dos a1~i111acs, ali1rn.:ntaçào hyg iene, trata– mento, at6 o fabrico ~os rctcrido. productos, su a embalagem, transµorte e co111merc10 . § r ·º As escolas perman entes de lacticinio, ~tdo submet– tidas ao regímen dos apn:ndisados agrícolas, não excedendo o curso o prazo de doi s annos para os alumnos qu já ti,·frem o curso primario. ' 2 . 0 As esco las perman entes de lacticín ios funccionarào como i nternatos ou externatos, ao arbítrio do CO\-crno e re– ceberão alumnos de ambos ·os sexos neste ultimo caso, ou se rão de stinadas exclusi,·amente a urn do. sexos . . 3. 0 As esco las ten~poraria s de lat icín ios tem por fün o ensino dos melhores me th odos e processos de a limentação ·r.tciona l, hygiene dos an imaes domesticas e as praticas mai s adea ntadas para o fabrico do queijo e da manteiga. . 4·.º O curso das esco las . temperarias scr:'t de quatro mezes e consta rá de ensino th co ri co e pratico elementar. Estas esco las tunccionarão como externa tos. 5. 0 Os cursos serão gratuitos terlo numero limitaJo <l e alu ú1110s. CAPITULO IX DISPO lÇÕES GERAES Art . 60 .- 0 ensi no agro-pecuario, com os estabelecimen– tos e serviços que o constituem , f"i-:,trá J ependente do Depar– tamento de Agricu ltu ra Ja Secretaria de Obra Publicas, Tcrr;ts e Viacão. Ârt . 6r. -Fica instiruido o Cpnsdho Supl'rior do En~ino Agrícola, nesta capital, como orgão comulti,o, incumbida dc at;xi liar a acção do GO\ erno, na orÍL'llt:H,::io l' ti~c,tlizãi;fo <los <litfercntcs estabelecimentos e scn·icos atfcctos ,10 mesmo en– sino, com Js funcções especificadas· no R.egnLuncnto de e\.e– cução desta ki. § 1 • 0 O Consdho Supl-rior do Ensino \ gricola será µr ·si– <lido pelo 'ec1uario de Obras Publicas, Terras e \ ' iaçào e tl-r;'i a seguinte composição :

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