Collecção de Leis do Estado 1913

- 132 - e) Di ffund ir os resul tados das suas expe ri encias pelos cen– tros agricolas e pastoris. Art. 50. -- Os campos de experienci as se rão installados em tod os os institutos de ensin o agricola do Esta<lo, nas estações expe rimentaes e tem por fim fazer ensaios e estudos de cultura até que os resultados obtidos mereçam se vulgarisados. Art. 5 r .- Os campos de demonstra ção terão por escopo a divulgação dos conhecimentos praticas adquiridos em expe– rirnenraçues :-.nteriores, tendo em vista o augrne nto da pro– duc ;ão agricola . _ r. 0 Os carn pos de <lemonstração deverão ter a área mi– ni ma de 35 hectares, afim de serem realisadas, além da s cu 1- turas em canteiros <lestinadas ás experiencias, cultu ras normaes das mesmas plantas, para verificação, 1'!111 maior escala, dos resultados alcancados. § 2.0 Os cdmpos de demonstração deverão es tudar, sob o ponto de vista agricola e economico, as culturas locaes e ou– tras que possam ser introduzidas na zona. § 3 .o Nos campos expe1imentaes, corno nos de demons– tração, serão organizados viveiros de plantas tropicaes, e pro– duzirão sementes ~eleccionadas para distribuição aos agricu lto– res e criadores do Estado. § 4. 0 Os campos ele demonstrac,:ão e expcrimentaes serão doptadas de todas as installações e ser\•iços de ordem adminis– trativa e teclrnica indispensaveis ao seu completo funcciona– mento, tendo o pessoal que fôr necessario a rea lisação de seus fins. § 5· 0 Os campos cxperimentaes e de demonstração pode rão funccion,1r sob uma só administração e num só estabekci menta que será dividido em secções e5peciaes para cada ramo de trabalho experimental e de demonstração . § 6. º Po<lerâo ser estabelecidos, mediante accôrdo com o gon:rno, om·ido o agronorno amhulante, campos de demon– stra •ôcs em propriedades particulares, cabendo ao interessado fornecer gratuitamente o térru10, o estrume de curral, os an· naes de trar:1lho e os trabalhadores. ' 7 .o Os pr 1 1ductos desses campos pertencerão ao pro– prictario agricol,t, que se obrigará obedecer as instrucções do Depart.11111.·nto Ja Agricultara e <lo professor ambulante, quanto á organização dos diffen:ntes ser\'ÍljOS . § 8. 0 O governo fornecerá as seme ntes sc lcccionadas, adubm e l'Orrcctin1s, os instrunwntoc; e utensílios que íorl'111 111:1.. ''i~arios L totnar:t a n:spo11sahililLtlk d,ts a11.tly'ies d:1s terras e sementes.

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