Collecção de Leis do Estado 1913

' - 129 - 2 . 0 O curso das escobs domesticas attem!erá á reYisão e amp li ação do ensi no primario, :1 creaçào do ensino prirnario agricola ' pa ra os alumnos que não souberem ler nem escre\·er, do ensino elementar das scie11ci,1s acccssorias e do de horticu 1- tura, fr ncticultu ra, floric ultura, jardinicultnra, zootcchnia , industrias ruraes, apicu ltura, a\·icultura, scriciculta, industria tle lacticínios, economia domestica social, noções de hygienc geral, <le direito geral, de commcrcio e contabilidade agncola. J\ rt. 38. - O ensino ser:1 professado ptlos mcthodos peda– gogicos estabelecidos para as escolas pratica5 de agricultura. CAPITULO VI ou E:-.s1,o .\\lll LANTE .\(; R()-PECL \IUO Art . 39. O l'.llsino ambulantL" :1gro-pccu:1rio terá por fim a instrucçào profissional dos agricultores e criadorc que, por motivos cspeciaes, estão priYa<los de recorrer aos cursos rL·~u– larcs dos estabelecimentos <le ensino agrícola. Paragrapho unico . O ensino ambulante comprch ndcrá c:m geral a agricultura, a zoorechnia, :dimenta\fo e hygicnc pos animaes Jo1m.:sticos, seu tratamento, i11du stri:1 s rurat::- e em especial, :1 arboricu ltura fructicola, horticultura, tratamen– to das moll'.stias commu ns as pbntas culti\'adas, cultura de YC– getacs de utili<l.i<lc cconomica, avicu ltura, apicultura, serici– cultura, etc. Art. ..JO. -, To rcgulamL'nto que baix:tr para L'XL'cuçao dl's– ta lêi serão especifi "ldas as attribuiçôl'.s dos agronomos ambu– lantes. Art. 41. ·Ü professor ambulantl' ter:t a sua di sposiçfo o material neccssario para os cursos que de,·e realizar, constantes de collccções didacticas de historia natural, instrumentos e apparel_ho~ apropriados ao estudo elementar de: scic ncias phy– sico-ch1m1c,ts, um pequeno l.tboratorio, portatil , de chimica agricol.i , 111appas ruracs rekrentes a machinas a,·ricolas, appa- • relhos para o f~brico de qul'.ijo e manteiga, ma~htnas e uten– sílios p,ua applicaçà? de insectici<las, fungiciJ.1s, etc. Paragra pho urnco Na s0de dos cursos :ttnl,ul.tntc · se rít m,tnti do um dq10sito de machin ;is :igricol.1 · para os sLruços Jos campus d~ dllnonstras.(ks, podu1do sct Lllljllestados aos pequenos cultivadores_. • Art. ,j2. A n.:a li zaçao do curso .1mbul:111tc de adulto. se c:flcctuar:1 L'l11 qualquL r ponto do disrri~to de jurisdiccào do ,·L''-l1L'(ti\·o prnl~·ssor a~nbulantL, desde que ,1 .111L1nridaJ~ rnu– ;1icipal, associaç:io agncola, ou um grupo de agricultores ou

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