Collecção de Leis do Estado 1913

--· 128 - b) Leituras agrico las comme ntadas pelo p ro fessor, as pa– lestras sobre factos, occupações e sce nas campestres, a reducçâo á fórma epistolar de assumptos conce rn entes á lavoura, a reso– lução de problemas que interessam_o lav rador. e) Noções elementares. ~e historia nat ura l, in tui tiva e experimentalmente, com auxilio de appa relhos simples e me– diante exercicios e demonstrações ao alcance da capacidade dos alumnos; d) Excursões a jardins, camp?s de cultura, museus, expo– sições, íei ras, mercados e a orga111zação de col lecções de h isto– ria natural ; e) l\o curso superior os alurnnos farão a revisão <l o cu rso médio, em relação ao estudo de physica e historia natural, ampliando-o quer cm relação ao estudo do homem, dos an i– maes, mineraes, ,·egetaes, instrumentos agrico las, quer na parte referente ás primeiras noções systematicas de physíca e chimica. CAPITULO V DAS ESCOLAS ESPECIAES DE AGRICULTUR,\ E DAS ESCOLAS DOMESTICAS AGRICOLAS An. 36.-0 ensino especial ag ricola tem por fim o estudo detalhado de certos ramos de agricultura, como a horticu ltu ra, fructicultura, a sih·icultura, jardinicultura, apicultura, aYicu l– tura, culturas forrageiras, industria rura e outros ramos especiaes da agricultura. S r. 0 Estas escolas poderão ter installações especiaes ou funcc1onar annexas ás escolas praticas, no curso de especiali– zação. 2. º As escolas especiaes de,·erào ser dotadas do material e <las installações índispcnsan:ís ao seu re<•ttlar funccionarnento. ~ 3. º O GO\uno do Est,1do poderã".wxiliar com os farn– res que julgar com·eniente, a fundação de escolas cspcciacs de agricultura, por íníciativ.1 dos municípios ou associações. Art . 37 .- As escolas dornesticas agricolns ,·isam preparar as filhas dos cultí,adores para os mi:teres da ,ida agrícola, mini~trando-lhes, com esse fim, educaçit apropriada ao sexo e aos_ s1.,rviços rurae<; que lhes são adequados. . , ... :, I. º A educação a g uc se refere este ar_t1go, tera 11:, 1c10 11 <'. 1.,urso primario agrícola, na forrna prescnpta no capitulo 1\ - de\'endo ser cornpk:ta<lu 1105 cursos ambulantes e nas csLolas domesticas agrícolas.

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