Collecção de Leis do Estado 1913

- 126 - r. 0 Os filhos de agricu1tores; 2. 0 Os que tiverem melhor constituição physica; 3. 0 O s que estiYerem habilitados <.:m materias nãa exigi- das para o curso primaria; 4 .o O s can.didatos na scidos no Estado do Pará. Art. 25 .-Sfo condições cssenciaes para a matricula : a) Ter 17 annos de idade,. no _minimo; b) Certificado de exame pnmano, expedido de accôrdo com o regulamento de ensino. do Estado; . e) Arrestados de não soffrer de molestias contagiosas. Art. 26. --Annex.o aos aprendizados han:rá um curso pri– maria para os alumnos que não souberem lt'.:r e escrever, obser– yando-se a respeito o regulamento que fàr baixado para execução desta lei. ,, 1.0 Os alumnos do curso primaria só poderão cursar as aulas do curso agrícola, depois de definitivamente approYa– <los naquelle. 2. 0 O numero maximo Je alumnos <lo curso primaria poderá ser de 200, competindo ao Go\·crno fi xal-o, an nual– mcnte, para menos, se julgar conve niente . § 3. 0 Poderá ainda o governo admittir alumnos externos nos aprendizados e nos cursos primarias ann exos, fixando-lhes o numero annualmente desde que não haja offensa à disciplina interna do cstabclecimcnto. Art. 27 .- A matricula nos aprendizados é gra tuita para todos os seus alumnos e o ensino é obrigatorio. Art. 28. -A renda <los aprendizados agricolas será assim distri buida: 5 °/o ao dirL'Ctor; 3 ° o ao chefe de culturas; 3 °/o ao escripturario encarregado e professor de contabilidade agrícola; 2 ° , ao jardim.:iro horticultor; 2 º º ao encarregado dos ani– maes; 2 ºº ao pratico de industrias rurac.:s; 2 °/o ao mestre da ofhcina d1... ferraria; :2 º ao me~t rc da oHicina de com~iro e vime; 2 º 0 ao mestre da otl1..:i11a de funilaria e olaria; .,o O 0 como renda p;1ra o custeio do aprendizado; JS 0 / 0 para o fundo de resena do aprcm:izado, para seu melhoramento e para auxiliar a funJaç;io de est.1beleci111e11tos congencrc.:s; 15 ' 0 como pcculio do educando, recolhido trimensalmente a uma caderneta nomin.niva da Caixa Econornica, ,1 qual será entregue ao proprietario qu.rndo emancipar-se ou terminar o curso do aprcndizado; 5 o O como salari do t.ducando, a dlc entn:gue meu ·almtnte. An. 29. -A wnsigna~ào do pcculio e a entreg.1 du salario

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