Collecção de Leis do Estado 1913

• - 124 - 4- r .o O s aprendizados agri co las poder.ão constituir estabe– lecimen tos auronomos, orga n izados especialmente para a, func– ções que lhes são destinadas. 2.0 Em qualquer das hypotheses, os aprendizados de ve– rão tt:r organização similar a uma prop riedade ag ricola, orien– tada pelos rn~dernos metbodc de culturas e di spondo dos meios necessarios para obter o maio r rendimento util das cu l– turas, da criação e das industrias agrícolas proprias da reg ião. _ 3 . 0 Os aprendizado~· serão prov idos <l as necessarias ,.,. installaçõcs, instrun 1 ~nt0s e rnac hi nas agríco las, apparelhos de bonificaç:to e consen·ação dos pro<lu ctos, bibli o rh cca e museu 1gricola e outras installações, csscnci aes ao se u regular func– cionamcnto. Art. , 7 .-Estes estabelecimentos, como as esco las praticas ou qualquer outro departamento agricola, df'vcrão produ zir sementes <lc plantas uteis e possuir viveiros das mesmas plan– tas, inclusin: fructeiras, para <listribui<;fo gratuita aos agricul– tores do Estado de conformidade com o regul amento e instruc– ções do go,-crno. Art . 1 S.-0 .:urso escohr nos apre ndi zados se rá de dois annos, comprehendendo o ensi no theo rico e pratico : o pri– meiro será o mais elementar passivei e \·e rsará es pec ialmente sobrL doutrinas que mais de pertO se relac io nem com o inti:– rt:s~e'> immcdiatos da agricultura pratica, de accôrdo com o programm.t do curso de cada st:mestre ou anno, e o ultimo terá o maximo dcscnvoh,imento, não podendo ser prejudicado pelo prirnl'iru, e terá por objc..:to todos o~ traba lhos das peque– nas industrias, do preparo do sólo e d,t cultura dos vegctaes ut~is de jardim, horta, pomar, campo, matta e criação de animaes domesticas <.: abelhas. Art. 19. - -Nas licçõcs da historia e da gcographia, no cul to á bandeira, n.1 commcmora~ào tcstiva das grandes datas nacio– naes e paral'11se, 11:is confon.:ncias e na festa das an·ores, se tratará dl' dl ~pl' rt.tr e. de arraigar o amor á Patria Republicana, enriquecida e c,wrandc..:ida pL'la agricultura. Art. 20. Corno inJispcnsanl aos mistt:rl'S da \'ida rura l, todos os alumno·, far~io o cur~o de trab,ilho manual eleme ntar, para co11 trahi r hahi tos de p,tcitn.::Í:t e persc,·cram;a no trabalho, apurar e conjugar os sentidos e especialmente adestrar as mãos, habilitar-se para pro\'u·, por si proprio, as nt:.::cssidadcs com– muns da vida agricola e rt:\·dar a vocação para o officio, em cuja aprendizagem poderá dcpoi sr especializar. § r. 0 Os alumnos rt:ccberão igualmente educação physica

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