Collecção de Leis do Estado 1913

- 117 - 5. 0 - Cidade, \·ilia ou po\·oafio mai s proxima ; 6. º-Se é se rvida por estrada de ferro ou por navegação maritima ou fluvial ; 7. 0 - Superficie total e quaiidade das terras; 8 . 0 - - Area cultiYada; 9. 0 - Area inculta ; 10. 0 --Se existem martas e a superficie correspondente ; II. 0 - Area destinadas ás pastagens ; I 2. 0 --Genero de producçâo . Art. 8.o-Tratando- e de propriedade destinada ú criação; deve o requ erente accr sce ntar os seguintes r quisitos : a) umero de cabeça de gado, com designação do sexo ; ú) Suas especies ; e) Se possue prados arrificiaes; d) Natureza das culturas for rageiras ; r) Seu rendimento por uni dade de su perfic ie ; Art. 9. 0 - 'e o requerente pos uir fab rica ou outro qual– quer esral:-elec imento de indu stria rural, de\'L' accn:sccntar ás in– formações ex igidas pelos ares. 7° e 8°, na pane qu lhes com– petir, as seguintes : I • 0 Data da fundação da fabrica; 2. 0 atureza de sua producçâo; 3. 0 Proced ncia da rnateria prima; 4. 0 Produq:ão média annual ; 5. 0 Numero de operarios; 6.° Centro de im portação e consumo dos productos. Art. 10. - s indi cações de que tratam os arts. 7°, 8° e 90 deYerâo se r re11ovadas annualm nte pelo interessado, em rela– ção aos pontos cm que se tenha dado qualquer alteração. Art. 1 J. - HaYcrá no Departamento de Agricultura do Estado um li vro destinadc ús inscripçõc. e outro de talões nu– merados em que as mesmas serão lan çadas, sendo entregue o talão ao inscripto, conser\'ando a repartição a costaneira com a assigna tura ,l o fu11cc io1urio que a xtrahiu e a rubrica do chefe da Scc.;ào de Agricultura. Art. 12. - Os requerimentos documentos relati,·os á in- scripção de que trata esta lei são isenroc; de sellos e quaesquer emo lumentos ou contribuição . Art. 13. A Secção de Agricu ltura organizará instrucç-es e no rmas de petições impressas para facilirar os registros creados por esta lei. Art. 14.-Re\'ogam-se as disposições cm contrario.

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