Collecção de Leis do Estado 1913

- 115 - gruosp extincros, com os direitos e Yantagcns de que go arem, i nclusi ,·e ,·cncirnl'.n tos. An . 2 . 0 - Para a cn:aç:io e manutenção dos no,·os grupo fica tambcm o go,·ernaJor auctoriz:ido a abrir os crediros que forem neccssarios de accàrdo com o regu lamento gue baixar, atl.'.: que di sto cogite a lei or •amcntaria ~-indoura . . Art. 3. 0 -R.crnga:i>s , as di sposições em contrario . O Secretario de Estado d ln tcrior, J usti •,1 e Instrucçào Publica assim a fa ·:t executar. P:ilacio do Go,·crno do Estado do Par:1, S de nO\·embro de r 9 1 3. EN.E.\$ L\tffll\S . .d.111t111io J\ lnrti11s Pi11hri ro. LE[ N . r.35 ~ -DE 10 DE .O\E.IRRO l)E 1913 !mtit11c 11111 n·gi.1/n1, 11n Rcpartiçâv de figrir11ll11ra, ,frsti11t1d,1 aos 11g11·oi1- lorcs rrintlorcs ,· prof,ss•\m111·s i/1• i11clus– trias ro11111•xas. O Congresso Legi . lati,·o do Estado dcuetou e ·u sanc– ciono a seguinte ki : Art. r .º Fica instituído na Repartii.;ão de ,\gricultura do Estado um registro dl'stinado aos agricu !tore:,, criadores e pro– fissionacs Jc industrias counc.·as. Arr. 2. 0 A inscripç;io será cfkctuada em li, ro apropria– do cotllendo o seguinte : 11) :t\omc por extenso do agricultor, criaLlor ou profissio- nal de industria connexa e nacionaliJade; b) Denominação Ja propriedade ; e) Area cultivada ou em pastagem ; d~ I\re:t inculta; e Gcnero de prnduc1;ão ; / E~tado ou municipio onde se acl1.1 loc,tliz,1tl\l o est.t- hckcimento; g) :-leios de comrnu nicaçfo com a capit:tl do r.,t,1do ; · h) 1\kios di.; co111rnu11ica1;ào com a ~édc do municipio. Art. 3. 0 A petic;:io de inscripç.io é diri!.,Í~a pLlo preten- dente ao eh fe da Rcp,trti ·Jo de ,\"riculw1,1 , )Untando attL - tado de dois agricultOrL·s, criadores ~n1 do i:1•cn,ki1tt: nrnnici pai, pro\'ando a profissão

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