Collecção de Leis do Estado 1913

- 114 - LEI N. I. 3 52-DE 8 DE NOHMBRO DE 19 I 3 Sobre officios de justiça nas sédes dns co– marcas de Ale111q11er, Chaves e.M.011/e-A legre . O Congresso Lcgislati,·o do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. r .~-Nas sédes dãs comarcas de Alemquer, Chaves e .Monte-Alegre, os o(Ficios de justiça se rão dois, obedecendo a divisão estabelecida no art . r r 3 da if'i n. 9 30, de 2 5 de Ou tu– bro de 1904. 1 . 11 Ficam reduzidos a um os dois officios de justi •a exis– tentes na cidade de Mocajuba, séde do 2. 0 districto judiciario da comarca de Cametá. 2. 0 O respectivo Juiz de Direito, procedendo immediata– mente á di,·isão dos ditos officios, preencherá o novo officio interinamente até que o Go\·ernador taça a nomea ·ão proviso– ria, nos termos do§ 2 . 0 do art. 118 da citada lei n. 930, e proYidenciará para que seja logo posto cm execução o constante do ~ precedente . Art. 2. 0 -Rerngam-se as disposições em cont rario. O Secretario de Estado do [ntcrior, Justiça e lnstrucção Publica assim a faça executar. Pab1:io do Governo do Estado do Pará, 8 de novembro de 1913. E:-;iÉ.\S MARTINS. A11!011io Alllrtins Pinheiro. LEI N. 1.353- DL 8 DE KOVEMBRO DE 1913 Auc/on'::_a a creaçâo de dois grupos es– colares 11a capital. O Congresso Lcgislatirn do Estado decretou e cu sanc– ciono a seguinte lei : Art. r . 0 - Fica o Gowrnador do Estado auctorizado a crL·ar nesta capital dois grupos C'icolare s, os guaes localizará nos ponto.:1 mais adequados ao fim \isado. ~ unico. Fica tamhem o Poder Executivo auc torizado a suppirmir os 6 rupo!-i cscolart.:s do interior cuja freq uencia fôr inferior a 100 alumnos, providt:nciand o após a suppressão sobre a crl1!,'lo das escolas isoladas q uc; fon.:m precis_as, nas quaes vmkrão ser aproveitados os professores dfectl\'os <los

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