Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( ~1) conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprão e façam cumprir tão inteiramente como n'el– la se contém. O Secretario d'esta Provincia a faça im– primir, p11blicar e correr. Dada no palacio do gover– no .da provincia do Pará, aos vinte e dois dias do me• de outubro de mil oitocentos e sessenta e nove, qua,– dra.g-esimo oitavo da Independencia e do Imperio. ' L. S. cm,~uei ét«k~ fe~ g u,;M4<l/(,(Íej. CARTA DE LEI, pela qual é autorisado ~ Presidente da Proviucia a conceder licença com todos os seus vencimentos a diversos empregados provinciaes, nella declarados. Para Vossa Excellencla vêr. Antonio Pinto a: Almeida, a fez. . Sellada e· publicada n'esta Secretaria do Governo do Pará, aos 25 de outubro de 1869. No impedimento do Secretario do Governo, O Official maior, Antonio dos Passos l'l'Iiranda. _ Registr?,da. 2.ª Secção da Secreta.ria do Governo do Pará, em 25 de outubro de 1869. .A.11t1mi0,Pinto cl'Aln, ida.
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