Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
COL.LECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARÁ.. • 'I'OMO XXXI. :1809. L EI N. 614-de 22 d e outubro ,le 1~69. A1dor isa a P residencia a conceder licenças s1iperri01·es aos fixados nas leis, a diversos empregados publicas para tm– tarern de sua iiaúde. '1T&r e tl.M..totM.O 9:~1,w) §M,~IM,{lM~, '\-'ice-J''t.e6i,.. -c)eufo ,)a, J'"'ovÍucia. oo §-t,Mi,t,-0:a,-t,á,,_ ek 1 • FAÇO saber a todos os se'us habitantes, que a As– s embléa Legi lativa Provincial r es~lveo e eu sanc– cionei a lei seguinte : A.rt . 1. º O presidente da província fica autorisado a concedei' um anuo de licença, com tu.dos os seus vencimen tos , afim de t r atar em' de sna saúde onde lhes convier, aos seguintes empregados provinciaes : Car– los Kitz~nger , professor de lingua ingleza no collegio P araense ; Domiciano Diocleciano Dias Cardoso, con– ferente da Recebedoria de Rendas Provinciaes; Al– berto J osé Barreiros d'Azevedo, empregado da Re- 1 cebedoria de Came tá; Joaquim 1\foys6s de Andrade Pinheiro: professor de ensino primario da cidade de Bragança, e Domingos João 'l'orres , empregado ad– clido ao Thesouro Provincial. A.rt . 2.º Fica tambem autorisado o presidente dn. Província a conceder oito mezes de licença com · to– elos os respectivos vencimentos, para tratarem de ,sua saúde, a J osé ~fanoel 1:,od~·igucs , chefe de secção do Thesouro P ublico Provmctal, e a Manoel Luiz Pinto, pórteiro da Recebedoria de Rendas Provinciaes. ~ t. 3.º Revogam-se as disposições em contrario. Mando, ~ortauto, a todas as autoridades, a quem o •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0