Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 98) eia, fica at\torisado o governo, afim de remover de prompto qualquer embaraço a fazer com qualquer dos estabelecimentos bancarios existentes nesta ca- · pital, alguma operação de credito que julgar indis– pensavel, procedendo ao pagamento dentro do praso estipulado com as rendas rnbsequentemente arrecada– das, ou saldos que deixarem de ter ipimediata ·e ur– gente applicação. Art. 38. Fica 'revogada a disposição do § 3.º do art. 17 da lei n. 593 de 31 de outubro ele 1868 e mai::; disposiç.õe. "! em contrario á presente lei. · Mandü' por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e ~xecução d'esta lei pertencer, qne a cumprão e faÇ<-"to cumprir tão inteil'amente como nel1a se contem. O secretario desta Jirovincia a faça impri– mir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Provincia e.lo P ará, aos vint~ e um dias do mez de outubro de mil oitocentos sessentp,, e nove, quadra- ge.simo oitavo da In~ependencia e do imperio. , L. S. cn1'9~91-ie( tl.,1.,1foit~O ÇB.~u,f;o g u,~t,"."a,tãej. CARTA DE LEI, que orça a receita e fixa a despeza provincial pant o xercicio de 1870 1 como ncllrt Re d clar a . • Pnrni Vosst1i Exce11cnci11, vôi·, Rayrnundo Iie1·citlano ele Souza Castro, n, fez, .. Sellada e publicada n'esta secretaria do Governo do P ará, aos ~1 de outubro de 1869. No imped imento do Secretario do Governo _ O Official maior, Antonio dos P assos Mfra~da. Registrada.. 2/ Secção da Secretaria·do Governo do Pará, 21 de outubro de 1869. Antonio P into d'Almeida.

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