Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 86) tle Cametá e de uma ponte na cidade da Vi;~-ia ~obre o lugar denominado-Lago Grande-na d1recçao da travessa das Almas. Art. 27. Se se fizer necessario, o presidente da provincia pro~·ogará o praso das obras contratadas, de accordo com os respectivos arrem~fantes, comtanto que d'isso ·não provenha onus a1gum ao thesouro. Art. 28. As inderunisações ou. pagamentos, que sob ' differentes títulos e pretextos são pedidos pelos ~ contractadores e arrematantes, não serão mandados fazer sem expressa deliberação da assembléa provin~ cial. A.rt . 29. Fica o governo da provincia auto1 1 i~ado a auxiliar com uma quantia que não exceda a réis 3:000$000 a abertura da estrada que vem da comarca da Bt•a-Vista, na provincia de Goyaz, ao municipio de Baião, nesta provincia. · Art. 30. Os dose por cento das quantias arre– cadadas pela c~ia da decima urbana desta ci– dade serão diviã.-:a 1·asão de seis por cento ao collector, quatro por cento ao escrivão, e dois por , cento ao ajudante do mesmo. Art. 31. Fica reduzida a .dois por cento a por– centagem deduzida da renda arrecadada pela 1·ece– hedoria provincial, para ser distribuída pelos empre– gados da mesma em .cento e trinta quotas-partes, na fórma da tabella annexa a esta lei. Art. 32. O governo da provincia ampliará por mais quatro annos o contracto com a companhia de navegação costeira a vapor entre o Pará, Maranhão e Ceará, com a mesma obrigação de tocarem os seus vapores nos portos de Vizeu e Cintra. Art. 33. Se o e~taclo dos cofres provinciaes 0 permittir, o presidente subvencionará com seis con– tos de réis a empresa dos trilhos de ferro de James Il. Bond,· levando-os elle até o marco da camara ou até á primeira ponte da estrada de Bràgança. ' Art. 34. Fica approvado o contracto celebrado ~elo ,-~resid~nte da provincia ,pa.ni a navegação dos no~ locantms e Araguaya.

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