Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

\ COLLECCÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO , GRA I-PAR.i. TOMO XLTI. PARTE 1." LE 11'i . 597 de 1. 0 d~ outubro de 1869· Dá 1·eJ1tlarnento pc,rn a conrlucçtio elos cadaueres que tiverem de 1,1;1• sepultados en} qualqu.e1· do s Cemiterios desta cidaJi:, . CfTC9t~uef a ul:o1,1,~o 0]~1«0 gtvÍ,i,ucvitteJ, ~~CV-J''(,~L– ê )eu.tv da., J' 't.OU~ K,c;a, d o.1'(.a,1,i1r-<1'a;uÍ,, etc., etc. }1\.ço sr.ber a t odos os seus habit.antes, que a As– scmblóa L egislat iva P rovincial resolveo, e cu sanccio– nci a lei seguinte : Ar t . 1. 0 A conclucçã.o dos cadnvercs que tive– rem de ser scpnl trulos cm qualquer dos Ccmitcrios desta cida de, i:;ení fo i ta em carros funerarios . Art. 2.º Este serviço con tinuará a per tencer ex– clusivamen te á Santa Casa ela ]Uizer icordia, que o to- .rnará a seu cargo, ou o fará por arrematação com 'lucrn mais vantag~ns e garantias o:fferecer , não s6 para esse estabelecimento, como para o publico; mas, -~ se~1pre sob a vig ilaneia e fiscalis~Lção da mesma.San- ta vasa. Art. 3. 0 No caso de ser por arrematação fica a Santa Casa auto1'isada a contratal-o por espaço até de dez annos, passando ao arrematante o direito exclu– sivo qne t em aquella, en1quanto vigorar o seu con– tracto. Art. 4.º Estabelecidos os carros fonerarios, p or qualquer das duas fórmas acima indicada;:; , será ex– pressamente prohibida a conclucção dos cadaver es do outro moclo. Art. 5. 0 O., preços dos carro3 que deverão ser

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