Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 8-i ) TITULO 3. 0 CAPITULO 1.º DISPOSIÇÕES GERAES, Art.º 15. Fica em vigôr o art. 15 da lei n. 593 de 31 de Outubro de 1868 , e bem assim o § 9.º do art.º 17 ela mesma lei. · Art. 16. P ara a arrecadaçao do imposto creado por esta lei sobre as embarcações que carreg·arem ou descarregarem atracadas á Ponte de P edras , o pre– sidimte da província da.ri regulamento no mais breve espaço possivel. · Art. 0 17. O presidente da província fica autori– sacl o a expedir instrucções em ordem a obstar o ex– t ravio de direitos sobre generos similares aos qt'.e ex– port a a provincia do Amazona's e especialmente a borracha, que consta sahii· livremen te das ilhas dn, ernboccadma do Amazonas para as · possessões es– trangeiras nossas confinantes; e bem assim procurar{i melhorar a arrecadação das rendas provinc iaes , em geral , reformando os regulamentos, sobretudo os que clizem respeito ás collectorilofs do interior. Art. 0 18. O presidente da pr o-vincia tendo veri– ficado, mediante exames feitos· no collegio Paraense que D. Victoria dos Anjo · e Cunha se acha habilitac.ü~ em grammatica e lingna fra.nceza, a~·ithmetica e .-.·eo– metria, lhe concederá tres annos d!) licença com~ os seus veflcimentos e mais uma ajuda de custo, afim de ir as Rio de J aneiro estudar a arte oLstetrica o– brigando-se a dita p rofessora por nm contracto' ao cumprimento dos onus cb. lei n.º 409 de 8 de rio::vom– bro d.e 1862 e garantindo-lhe os direitos que pela mesma lei lhe são conferidos. ' . Art. 0 19. Fica. o presidente da provincia autori– saclo t~ r~formar º. regularn,ento do ensino primario 1 suppr~~1111do os aJndantes das escóhts do interior e a gratihcaçã? de 400$000 réis, que o actLrnl regula– mento perm1tte c?ncedcr aos que ensinam particular~ )

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