Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 4) cumpra.o e fação cumprir tão intciramcutc como n cl lu .·e contem. O secretario desta Província a faç;1 impl'i– m ir, publicar e corr er. Dada no Palacio do Gov.erno da Provincia do Párá, aos trinta di as do me¼ de s ,_ t embro de mWoitoccntos se~senta e · nove, quadr:..– cresimo oitavo ela. Inclependcncia e elo imper io. L. S. ÜARTA DE LEI, que crea uma freguezí:1 na com:in. .:f. ~e Breves, com a clenominaç~o· de freguezia do Ana– J[l~- Para Vossa Excellcncia vêr . .Raymitndo Hm·01tlano de Sou -za d ast1·0 , a fez. Sellacla e publicad~ rr'esta Secrctarin, do Go.ver o da Província elo Pará, em 1. 0 ele outubro de 18G~. . , O Secretario da P rovincia. J oão E rigido dos J,;antos . Reg·istrada. 2. ª Secção da Secretai-ia do Governv do Parú , 2 de outnbro de 1869. Antonio Pinto .cl' Almeida. 1 ,_ . '

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