Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 70) cidades, villas e freguezias. S § 20. Cento e vinte cin– co mil réis por canôa em– pregada no commercio de r egatão .... . ............ $ § 21. Duzentos mil réis por loj a fixa ou ambulante de joi8:s; o quadruplo por cada JOalheiro . ·mbulante vindo de fóra da província e n'ella não estabelecido; e cem mil réis por casa de comrnercio a retalho em -9.~e tambem se venderem 301as.. . . . . . . . . . . . . . . . . . $ § 22. Vinte mil réis por catraia ou saveiro. . . . . . . . $ · § 23. Dois mil réis por cada porco que for talhado . para consumo,. . . . . . . . . . . $ · § 24. Emolumentos da secretaria do g·overno e de outras repartições p;rovin- ciaes............... . . . . •$ § 25. l'roducto dos pro– prios provinciaes •inclusive o da venda clã ilha Jutuba, fronteira áfazencla Pinheiro § 26. De vinte e cinco a •cincoenta mil réis diarios ·por embarcação que atra- ,, / car á. ponte de Pedras para. carreg·ar ou descancgar, . não comprehendidas nesta disposição , a~ canôas em– pregadas no trafico da la- voura .......... . ...... . § 27. Producto de ren– das não classificadas .... . , § 28. Cobrança da clivi-

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