Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

\ COLLECÇ10 DAS LEIS DA PROVL\JCIA DO GRA."M-PAR.Á.. TO:.IO XX.XI . P \RTE 1.a LEI N . 0 596-de 30 ele setembro ele 1SH9. t;,.,,a uma fregu e": ,ia no rio Anr1jaz, e ma1'cn-11ic o reryt'cti,;os 4 Jimites . 4' l)llJ ~3u.ef flnto;L~O ~iuto g 'U,,~U,LCt ,t.ãc~ , utce-re~;,_ ~e1,1,{e.., ~a., y-tou~uc~(M ~o 1W,·wir-93a..tà, cfo. ele. '1 FAÇO saber a todos os seus habitantes,.que a, As- s mbl6a Legislativ~ Provincial rcsolveo, e eu sauccio- 11ci a lei seguinte : Artigo 1.° Fica crcadn. no l"io Anajaz umafregne– zia, sob a im·ocaçào que designai· o Prelado Diocc– t-ano, com a dcoominação de freg-uczia do Annjaz. Art. 2.º A sua s8dc será. no terreno fronteiro á. <'rn boccachm1 do rio U ocoões, e começará. a fonccionar quando os habitantes do log:ir tiverem feito a igreja. ca a para residencia do parocho e o cemiterio. ' Art. 3. 0 Os )imites desta freguezia compreben- ,.,.,--,-– derào ambas as margens qo rio Anajaz e eus affinen- tcs até o igarapé Peixe-boi, rio Ournrú a.té o igan1,pé rl\ovào, 1fo Aramá., até o igarapé Mocambo, rio Mo- coocs, até a fazenda Frn,ncc½, e os furos, que commu- nicão o Anajn.z com ós rios Charapucú e A.rumá, atú os seus respectivos encontros cl'agua. Art. 4. 0 A nova freguezia ficará annexada ao termo de Breves, comarca elo me~mo nome. Art. 5.° Ficão revogadas as disposições cm con– trario. ~fando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução d esta lei pertencer, que a

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