Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 64 ) .do E spirito Sant,o elo que lhes foi tirado para regula– risação da praça ele Ped1:o 2.º, ele confo rmidade com a lei n. 221 de 27 de seten1bro de 1852. § 3. 0 Acamara de Carnetá inclemni sará a Castro, lrmào & C.3 até a quanti'.l. de quinhen tos mil ré·s cb ;)Onte aué ~ mesmos possuem na travessa do J acu– ;nan, a... qual ficará. sendo proprio ~nun icipal. Artigo 6. 0 • Continu?io a ser permanentes as c.lis– posiçõcs dos arts. 5.°, G.º, 7. º, 8.º, 9. º, 10, 11, 12, 13, · 14 . 15, lG , 17, 18, 19, e seus §§ 20 , 21 e 24 dn, lei n. 4. 63 de 3 de r,ovembro ele 1864. . • ~\..rt. 7 .º Ficam em vigor os arts. 12, 13 e 15 cla lei n . 304: de 27 ele dezembro de 1856 , 11 da lei n. 346 de 5 de dezembro de 1859, 12 e 13 da lei n. 394 de 2:i ele outubro de 1861, e ,23, 24 e 32 da lei n. 463 ele 3 de novembro de 1864, e 5.º, 6.º, 7. º, 8. 0 e 9.º e seu§, e 10 da lei n. 594 de 4· de novembro de 1868. i\.it. 8.° Ficam reyog-adas as _disposições em con- • trnrio . . . 1'1Iando, portanto, a todas as aut9ritladcs a quem o conhecimento e execução d'es ta lei pertencer, qub a cumpram e façam cum1_)rir tão inteiramen te como nella se contem. O Secretario d'esta Provincia a fa– ça, imprimir publicar e correr. Dad,t no P alacio elo (.}oyerno do P ará, aos vinte e um di as do rnez de out ubro de mil oitocen tns scs::iL:nta e nove, qnaclrao·e- simo oitavo da Independencia e do lmperio. · -=> L. S. crrTui~uei tlt,1,touio re~uto gu,~~eó. CARTA DE LEI , pela qual Vossa Excellencia manda, executar o decreto da Assembléa L eg islativa Provin– cia l, orçando a receita e fixando a despeza muni.cipaJ para o anno ele 1870, co~ o n'dla se declar a. Para Vossa Excellencia vêr. Antonio P into d'Almeida, a. fez.
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