Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 61 ) PAR.\.. A C~IARA DE ;"iIONTE-ALEGRE. § 70. Cincoeiúa réis por a1qn:eire de castanha ex– portada do município. § 71. Quarenta r éis por cada arroba de cacáo ex– portado do município. § 72. Quar enfa réis por cada couro salgado ou sccco exportado do municipio, obscrYando-se o dispos– to no § 8. 0 deste ar tigo . § 73. Quarenta réis por cada arroba de pedra de amolar exportada do nrnnicipio. § í 4. Mil r éis _por canôa que se empregar no fa– brico ele peix_c no lago do m~rnicipio. P ARA A CAUARA DE VILLA.-FRAXC.\.. § 75. Cem r éis por cada arroba de pei~e expor– tado d_o munictpi o. § 76. Cem réis por couro de Yeado e~portado do mnnicipio. • § 77. Dez por cento por cada arroba de breu ex- portad0 do municipio. · § 78. Quarenta réis por cada arroba de cacáo ex– por tado do município. § 79. Cinco mil réis por c,m ôa que se empregar na extração da salsa p arrilha . · § 80. IJcz por cen to por pote de olco de cupahy- 1x1. exp'3rtado do município. § 81. Quarenta. réis por couro secco ou salo·à do exportado para fóra do município observando~sc o disposto no § 8. 0 deste artigo . . P ARA AS C.DIARA ' DE ALE")IQUER, FARO E I T.-\ITUB. . § " ~. Qarcnta r éis por, cada arroba de carn e ex– por tada <lo município. § 8:.i . Quar enta réis por couro . ecco ou salgado exportado do municipio, observando - se o di 5po:;to no § 8. 0 deste artigo . § 84. Cinco mil r Jis por c::mún que se empregar ua extrn.ção· da salsa pa.rnlha.

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