Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

,------- -----------::------..--,----, / { ' ( õ9) § 42 . QtJarenta réis por cada aJ:roba ele cacáo ex– . portado do ínunicipio . • § 43. Mil réis por cada pessoa empregada no fa– brico da gomma elastica em terrenos r ealcngos.. § 44. Vinte mil réis por córte de cada um patauá– zeiro e seringueira do município. PARA A C~IARA DE SOURE. § 45. Cem r éis por cada arroba de p eixe fabricado e exportado do município. § 46 . Quarenta 1·éis l)0r cada couro secco on sal– gado exportaà.o do municipio, observando-se o dispos-, to no § 8. 0 deste artigo. § 47. Duzentos réis por frasqueira de bebidas es– pirituosas fabricadas no D?-unicipio. § 48. Dois mi l réis por licença para levantar cur– rul ou tapagem para apanhar peixe. PARA A CAUARA DA CACHOEIRA. ' § 49 . Dez mil réis para fazer tapagem nos rios, lagos e igarapés do munieipio. § 50. Cem réis por cada arroba de peixe que.fôr salgado nos lagos do município. § 51. Oitenta réis por couro secco ou salg::-.do que fôr vendido para fóra do muni cípio, obser vando-se o <lisposto no § 8.º deste artigo. § 52. Duzentos réis por fràsqueira ele bebidas es– pirituosas fabricadas no município. · § 53. Cincocnta réis ~~i·. alqncire de caroços e, urucurí exportado do mumc1p10. § 54. Dez mil r éis por licença para canôas de porte maior de cem, nrrobas, e _ci_n?o mil réis p9r dita menor que vi er de fo).·~ do mun~c1p10 paya se empregar na pesca e salga de peixe n9s nos, lagos e igarapés. PAR.\ A. C.11.IARA DE cru VES . § 55. Quarenta r éis por couro secco ou salgado

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