Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 58) gado exportado do municipio, observando-se o dis– posto no§ 8. 0 deste artigo. § ~~- . Cem réis por couro de veado exportado elo mumc1p10. § 31. Cinco por cento do valo.r .do gado . cavallar. que sahir do municipio. P A,RA A CAMARA DE V-IZEU. § 32. Cem ré'is por canaclà de oleo de cupahyba, ar- _.... roba de algodão cm r ama e alqueire de sementes de carrapato que forem exportados do mnnicipio. · § 33. Cem réis por cada couro cle,veado exporta- dos do município. · § 34. Cinco por cento d9 valor do gado cavallar que sahir do municipio. . § 35. Dois mil réis por licença para levantar cur– ral ou tapagem para apanhar peixe nos rios: furos e enseadas do municipio. § 36. DoiE) mil r éis por mil~eiro de achas de lenh~ na occasião do desemharque ho porto da . villa,. PARA AS CAllf.AR.i.S DE CURUÇÁ E C!NTRA. 1 , § 37. Dois mil réis por barraca que se levantar na praça da matriz durante a.fest ividade da Padroeira da Yilla. § 38. Duzentos réis por fr asqueira de bebiclas es– piritJ1osas .fabricadas no muni cípio. § 39. Dois mil réis por licença para levantar cur- r al ou tapagem pafa apanhar peixe. ' PARA A CM IARA,DE IGARAPÉ-l\IERY. § 40. Duzentos r éis por frasqueira de bebidas es – pirituosas fabricada no município. § 4i. Dois mil r éis por licença para levantar cur– ral o~ t apagem para ap~nhar peixe, excepto aqucllas que_ ficarem dentro do no para peL~e que não seja de arl'lbaçào.
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