Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

· ( 56) .Art. 4. 0 São rendas espcciaes para cada um elos municipios abaixo designados, as que se seguem : PARA A CAlHARA. DA CAPITAL. § 1.º Rendimento do mercado publico. § 2. 0 Imposto do Ver-o-peso , na fórma ela tabella annexa á lei n. 463 de 3 de novembro ele 1864. § 3. 0 Juro de 6 por cento do capital recolhido no cofre da thesouraria. § 4. 0 D~is réis em lb. de carne verde no matadouro. § 5. 0 Dez por cento do provimento dos emprega- dos municipaes. • PARA A CAM.AR.l DE CAi\rETA', § 6. 0 Quarenta réis por cada arroba de cacáo, que fôr e':srportado d.o município. Pà.R.A A CAMARA DE SANTà.REM. § 7. 0 Vinte réis por cada arroba de peixe que for salgado nos lagos do município. § 8. 0 Quarenta réis por couro secco salgado, ou verde que fô-r exportado do município. As pessoas que exportarem os comos são obrign.das ao prévio pagamento do imposto, e a apresentarem documento com o qual mostrem de quem.comprarão. § 9. 0 Duzentos réis por frasqueira de bebida es– pirituosas fabricadas no murucipio. § 10. Quarenta réis, por cada arroba de cacáo ex– portado do município. PARA A CA111ARA. DE OBIDOS. § 11 Mil réis por licença para tirar ovos de tar– tarnga na praias e campos do município. § 12. Quarenta réis por alqueire de castanha co– lhiua no município e dclle exportadas. § 13. Dez mil réis por cacla cscrn,vo , endido para fóra do município,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0