Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 54) Transpoi·te .. . : . . . . 4:150$000 218:642$8G0 Eventuaes ....... • • • • • • • Divida passiva legalisada. 150SOOO ~ 4:300$000 . ~-- 222:942~860 § 11. A$ camaras das víllas de Unruçá, Vizen, Ourem, Cintra, Igarapé-Mi.rim, Baião, Monsarás, Por– tel, Chaves, 1\lelgaço, Cmralinho, Mont e Alegre, Faro, Villa Franco, Gurupá, Porto de :Móz e Alemqucr , re– gularáõ a. sua despeza pela lei n. 594 de 4 de novem– bro de 1868; e as das villas de l\lazagão, Breves e Itaituba·pelas -verbas consignadas para cada uma del– las na lei n. 548 de 23 ue outubro de 1867-. CAPITULO 2. º Dafil 0.·er1ubs Ell! nSc&1~aes. Artigo 2. 0 As rendas mt1nicipaes para o anno fi– nanceiro de 1870 são classificadas em geraes e es- peciaes. . , Art. 3. 0 São rendas gcraes arrecadaveis em todos os municípios as seguintes: § 1. 0 Aferição annual de balanças, pesos e medi– das, conforme a tabt::lla n . 2 annexa á lei n. 463 1 ele 3 de novembro de 1864. . § 2. 0 Licenças e patentes municipaes para casas de commercio, de vendas, de officinas ou de qualquer outra denominaçã.o, na forma da tabella n. 3 annex,i á, lei citada no § antecedente com excepção do § 17 da dita tabella. § 3. 0 Seiscentos,e quarenta réis de amanho elo éa– da rez nos curraes o matadomos publicos, Ol\ em ou– tros lugares onde tiw .r de ser talhada ou venclid"t em cames verdes ou salgadas. . § 4.º Fóros e laudcmi?s dos terrenos_do patrimo– mo das camaras e alugueis de r-;eus prcclios.' § 5. 0 Seis 1,lil réis por titulo de aforamento de ter-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0