Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

COLLECÇÃO DAS LEIS D.A PROVINCIA J O GRAM-PARÁ. TOJIO L"'\.XI. PARTJ.1 .ª LEI N . 0 595-tie :ló de Setemb~·o de l!S60. 1.h rca os lirnitcs da nova freg11,czia da Boa Vi ta, crearla }Jla lei n. 0 584 de 23 de outulro ele 1868. · <Jl'Tu{~ta,ee éL1.,{0 1t~O ÇPinfo guit,Ma.'l'.-ãeó, ôi~u.,~ta,~O ()a.> ~tMipeiti.al o'(,Oe1,u, ôa.> J''\..oóa.>J cocol4ei co1,t– t,t,i,a,1,1,c)a,1,1,lc,, óu-pe'(.LOé Oa., ~ ua,'(.c)a 1°1a,c~011a. i -la., c:0141,a/Lco..> ôv Sa.utM,ei-1it, 2. 0 v~ce-p'Leó~Õeu.te - ,lru 1-"(.0Vi,uc,ÚX, elo g,ux,m-'l:a,,u;, etc; FAÇO saber n. todos os seus 1 habitantes, que a A· – . embléa-Legi.l ativa Próvincial resolveo, e eu sanccio– nei a Jei segninte: Artig·o 1. 0 Os limites da nova fregu·ezia da Boa– Vista, creadci pela lei n. 58-1 de 23 ele outubro <lo an– no proximo passado, com a de S. João Baptista de Cametá, ficão sendo pelo rio Limoeil'O correndo aguas acima pelos foros Curuçá, Pagé, Macicacáa e Pagé– a ':'Ú att sahir no rio Juçt1.r;1, pertencendo a Camet:í, a margem direita elo l'io Limoeiro n,tó n.. boca do ri> Cnpi"ó, e para a Boa-Vista as varzeas e ilhas elo on– il'o l:>.do, sebuindo pelos foros acima, mencionados. Art. 2. º Ficao rcyogadas todas as disposições cm contrario. )fanclo po!'tanto, a t da as autoriclnde · a quem o conhecimento e exc011çào d'c ta lei pertencer, que a cnmprao e facão cumnrir tiio inteiramente como nella ' .l , se contem. O secreb.rio desta proYincia a faça .impri- mir, publicar e correr. Dada no Palacio elo Governo J. \

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