Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

• ( 38 ) TITULO 3.º :DK§i)Osiçóes gell'ae~. Ar t. 10. O serviço do Hospital elo Senhor Bom J esus será dividido em duas secções : uma ele clinica medica e outra de clinica cirurgica; caela uma d'estas secções ficará a cargo de um dos ·facultatiYos , (JUC tem a• Santa Caza. Art. 11. Além dos artigos 12 e 13 da L ei n. 532 de 8 de Outubro de 1867, ficam tambem em -rigor os artigos, 10 quc-aliús será considerado . permanente, e 11 da Lei n . 58 7 ele 23 de Outubro ele 1868. A:i:t. 12. Revogam-se as disposições. cm contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei per tencer, que a cnmprão e façam cumprir tao inteiramente como n'el– la se contém. O Secretario cl'esta P rovincia a faça im– primir, publicar e correr. Dada no palacio .do goyer– no da provinci: do Pari, aos vinte um dias do mez. d.e outubro de mil oitocentos e sessenta e nove, qua– dragesimo oitavo ela Indepenelencia e do Imperio. L. S. , '1119½Juee a u tOll,LO ~~H[O g uÍ~ lO..t.ã ej. ÜARTA DE LEI , orçando a receita e fixando a despe– za da Santa (Jaza da 1\Iizerieordia para o anno ·com– promissal de 1870, como nella se declara. Para Vossa E.xcellencia ~ ver . Antonio Pinto d'Almeida, a fez . Scllada e publicada n'csta Secretaria do Governo aos 25 de outubro de 18G9. · No impedimento do Secretario da Província, O Official maior, Antonio dos Passos Miranda. Registr~da. 2. ª Secção ela Secretaria do Governo do P ará, em 25 de outubro de 1869. , ·AntonioPinto d' Almefrla.

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