Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 33 ) Art. 5. 0 Revogam-se as disposições em contrario. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução d'esta lei pertenc3r, qne a,. cumprão e fação cumprir tfo inteirmuenteo com:nell::t se contem. O secretario desta província a faça impri– mir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Província do Pará, aos vinte e um di as do me'z de outubro de mil oitocentos sessenta e noye, qnadra– gesimo oitavo cb Independencia e do imperio. L. S. CARTA DE LEI, approvando o regulamento do col– legio de N. S. do Ami)ai·o com algumas alterações, como n'ella se declara. · Para Vossa Excellencia vêr. José Custodio deMello Fr~i-re Barata, a fez. Sellada e publicada n'esta secretaria do Governo do Pará, aos :23 de outubro de 1869. N0 impedimento do Secretario do Governo, O Official maior, Antonio dos P assos Mi?-andc,. Registrada. 2. ª Secção da Secretaria do Governo do Pará, 23 de outubro de 1869. Antonio Pinto d'AZmeicla. •
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